Acórdão Nº 5022695-19.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-10-2020

Número do processo5022695-19.2020.8.24.0000
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022695-19.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


AGRAVANTE: EDUARDO GERMANO SILVA ADVOGADO: ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Eduardo Germano da Silva, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Ação Ordinária" n. 0013142-46.2013.8.24.0075, proposta em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pedido de urgência, voltado ao afastamento da inaptidão, de modo a determinar a suspensão do ato de exclusão dos Quadros da Polícia Militar - PMSC, efetivado pela Portaria n. 226/PMS/2020, de 17 de julho de 2020, bem como convalidar o prosseguimento no concurso público, regido pelo Edital n. 015/CESIEP/2013, e a sua posterior nomeação.
Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que é autorizado ao Poder Judiciário a revisão de atos administrativos, notadamente quando há desobediência a critérios legais e/ou técnicos, tal como na hipótese versada nos autos, em que restou suficientemente demonstrada a aptidão do agravante para exercer as funções inerentes à atividade militar.
Nesse sentido, ressaltou que "segundo a ilustre perita judicial, a avaliação psicológica do agravante foi equivocada, o que enseja, por certo, sua flagrante e absoluta nulidade, autorizando a revisão desta por este Poder Judiciário" (Evento n. 1 - Anexo n. 1 - Fl. 12).
Apontou, de forma individualizada, as conclusões descritas no Laudo Pericial, elaborado por expert nomeada pelo Juízo, bem como seu histórico funcional na Corporação.
Explicou que a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR não obsta a análise de tutela de urgência, mostrando-se "totalmente temerária" a providência adotada pelo MM. Juiz de Direito.
Afirmou, por fim, que a decisão proferida nos autos da "Ação Cautelar Inominada n. 0011596-53.2013.8.24.0075, não impede a concessão da medida de urgência, vez que a perícia judicial conclui, com a certeza necessária, pela invalidade da avaliação.
Diante do exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, para "suspender-se o ato de exclusão do autor dos quadros da PM, convalidando a determinação de prosseguimento no concurso e consequente nomeação" (Evento n. 1 - Anexo n. 1 - Fl. 30).
Ao final, pugnou pelo provimento do inconformismo.
A antecipação da tutela recursal foi negada (Evento 8, DESPADEC1), e, em face da decisão unipessoal houve interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Com as contrarrazões (Evento18) os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira (Evento 21, PROMOÇÃO1).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
Este é o relato do necessário

VOTO


A insurgência voluntária mostrou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Desde logo, impende destacar que não se desconhece a decisão proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 0300771-50.2018.8.24.0091/50000 (Tema 21), para definir as seguintes teses jurídicas: "É possível questionar em juízo, através de prova pericial, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas?", bem como "Em sendo possível realizar perícia por Expert, qual deve ser o objeto: o candidato, ou o teste já realizado?"; e, ainda, "Deverá o Perito realizar os mesmos testes aplicados no respectivo concurso e com os mesmos critérios?".
No entanto, em análise ao acórdão de afetação do tema, é possível constatar que a ordem de suspensão dada pelo rel. Des. Luiz Fernando Boller, atinge apenas os "processos pendentes de decisão de mérito final em tramitação no Estado - individuais ou coletivos -, pelo período de 1 (hum) ano a contar da publicação do aresto, ou até o trânsito em julgado do acórdão que decidir o incidente, o que primeiro sobrevir, ressalvadas as medidas urgentes".
Quanto ao exame do pedido de urgência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim consolidou o seu posicionamento:
"[...] a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas".1
Esta Corte de Justiça Catarinense, seguindo a mesma diretriz, estabelece que "A determinação de suspensão não impede a análise do pedido de antecipação de tutela, uma vez que o Código de Processo Civil, em seus arts. 296, parágrafo único, 314 e 982, § 2º, prevê a realização de atos urgentes e a conservação da eficácia da tutela provisória mesmo quando o processo se encontra suspenso".2
Pois bem.
Compulsando os autos verifica-se que o agravante foi reprovado na fase de avaliação psicológica e excluído do certame regido pelo Edital n. 015/CESIEP/2013.
Inconformado ajuizou a "Ação Cautelar Inominada" n. 0011596-53.2013.8.24.0075, ocasião em que pleiteou tutela de urgência para ser reintegrado ao concurso e o seu prosseguimento nas demais provas.
Na oportunidade, a liminar restou negada e o agravante interpôs agravo de instrumento 2013.060665-1, tendo obtido antecipação da tutela recursal para poder disputar as outras fases do...

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