Acórdão Nº 5022704-87.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-09-2022

Número do processo5022704-87.2021.8.24.0018
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022704-87.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: TEREZA FERREIRA MOTA (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra do douto magistrado atuante na 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó:

"1. TEREZA FERREIRA MOTA ajuizou ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.2. Afirmou que vem sofrendo descontos de seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado. Disse que realizou os contratos n.s 803029520, 803026114, 803003332, 807895790, 809807965 e 809808035. Os demais constantes no documento emitido pelo INSS nega contratação. 3. Afirmou violação do dever de informação como causa de obrigações com as quais não pretendia anuir.4. Pugnou pela a declaração da inexistência da relação jurídica dos contratos não mencionados e, por consequência, a declaração da inexigibilidade dos descontos realizados indevidamente, bem como indenização pelo dano moral ocasionado pela conduta.5. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (EV 9).6. Afirmou que a parte autora firmou contrato de seguro conforme certificado de seguro porquanto autorizou expressamente a cobrança do referido valor diretamente de sua contra corrente em débito automático. Alegou que, quando da contratação, todas as informações foram repassadas à parte autora, sem ocorrência de falha no serviço prestado. Afirmou a licitude da prática e o não cabimento de condenação de repetir indébito ou compensação por danos morais, até porque alega que se trata de mero dissabor que não ocasiona abalo anímico. 7. Em caso de resolução contratual, sustentou que há necessidade de devolução do valor do crédito recebido referente ao saque, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu improcedência dos pedidos.8. Houve réplica.9. A parte requerida apresentou os contratos10. É o relatório" (evento 16).

Ao decidir, o juiz acolheu em parte a pretensão, nos seguintes termos:

"31. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal e, por corolário: (a) reconhecer a inexigibilidade dos empréstimos consignados; (b) condeno a parte requerida a restituir em dobro os valores descontados da autora, com correção monetária a partir do desembolso e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, permitida a compensação.(c) determino que a parte requerida promova a cessação dos descontos; somente em caso de descumprimento - que deverá ser informado ao juízo pela parte interessada - será determinada o oficiamento diretamente aos respectivos órgãos.32. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte requerente e 70% (setenta por cento) para a parte requerida. Arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. 33. No que se refere à parte autora, exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do CPC)".

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação (eventos 24 e 28).

A casa bancária, em seu recurso, arguiu o cerceamento de defesa, pois entende necessária a produção de prova documental e pericial. Diz, ainda, que o juízo a quo equivocou-se ao declarar inexistentes as contratações, pois juntou os contratos após a apresentação da contestação, mas durante a instrução, como permite o art. 435 do CPC.

Afirma que na defesa apresentada justificou a juntada extemporânea dos documentos e não houve má-fé de sua parte.

No mérito, defende que ficou demonstrada a legitimidade das contratações ora discutidas; e que, em caso de manutenção da sentença, os valores devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, dada a inexistência de má-fé por parte da instituição financeira.

Nestes termos, requer a reforma da sentença.

A autora, de sua vez, recorreu para pedir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem assim para que seja afastada a ordem de compensação de valores.

Foram apresentadas contrarrazões recursais (eventos 34 e 35).

É o relatório.

VOTO

Os recursos atendem aos requisitos legais de admissibilidade e deles conheço.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alega haver sido surpreendida com descontos realizados pela parte ré em seu benefício previdenciário, decorrentes de seis contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado.

A sentença, como visto, acolheu em parte os pedidos iniciais, e deste desfecho recorrem ambas as partes.

A ré, em...

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