Acórdão Nº 5022716-95.2021.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo5022716-95.2021.8.24.0020
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022716-95.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: TEREZINHA MELLO ZEFERINO LEANDRO (AUTOR) ADVOGADO: JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença:

TEREZINHA MELLO ZEFERINO LEANDRO ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao argumento de que teria sido vitima de fraude em pacto financeiro apontado pelo demandado em seu benefício previdenciário. Pretende a desconstituição do débito, repetição de valores e compensação financeira por abalo moral.

Citado o demandado ofereceu resposta No mérito diz que a operação é legítima e negando qualquer ilícito concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

É o relato.



A parte dispositiva é do seguinte teor:

Ante ao exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Responde o demandante pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. As despesas são suspensas ao beneficiário da gratuidade judicial.

P.R.I.

Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.

Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.

Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, inicialmente deverá ser dado vista ao parquet para manifestação em 30 (trinta) dias. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.

Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.

Oportunamente, arquive-se.



Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs o apelo (evento 24) alegando, em breve síntese, que: (i) há cerceamento de defesa na medida em que imprescindível a realização de prova pericial; (ii) "diante da possibilidade quanto à ocorrência de fraude, a diligência probatória requerida tempestivamente, ao menos em tese, permite reunir maiores elementos de convicção quanto à real dinâmica dos fatos e mostra-se fundamental para a solução do litígio, motivo pelo qual a oportunidade de produção das provas deve ser garantida"; (iii) no mérito, devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente descontados; (iv) a instituição apelada deve ser condenada ao pagamento de verba indenitária pelo abalo anímico que causou; (v) não há se falar em prescrição.

Contrarrazões foram apresentadas no evento 28, oportunidade em que aventou a ocorrência da prescrição.

Após, os autos vieram-me conclusos.

É, na essência, o relatório necessário. Passo a decidir.

VOTO

Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável.

Isso dito, porquanto satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A recorrente defende que a sentença deve ser cassada a fim de que os autos retornem à origem para a realização de perícia grafotécnica a fim de perquirir acerca da aventada ilegitimidade da assinatura aposta na documentação acostada aos autos pela financeira ré.

Com razão. Explica-se.

É cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 da...

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