Acórdão Nº 5022754-36.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-11-2022
Número do processo | 5022754-36.2022.8.24.0000 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5022754-36.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: AUREA TERESINHA DE MOURA RODRIGUES AGRAVANTE: JOAO ROGERIO RODRIGUES AGRAVADO: ALDO SILVEIRA FLORES
RELATÓRIO
Aurea Teresinha de Moura Rodrigues e Joao Rogerio Rodrigues interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 5003286-71.2019.8.24.0039 ajuizado por Aldo Silveira Flores que revogou a decisão de Evento 138, porquanto equivocada, rejeitou as alegações arguidas no evento 127 e, em consequência, manteve a constrição sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 16.128 junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages. (evento 169)
Sustentam, em síntese, que: a) "a decisão merece ser reformada, tendo em vista que tal penhora é ilegal, nos moldes do que preconiza o inciso IV do art. 525 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a casa é o único bem da família."; b) "deve-se considerar que os Impugnantes possuem um filho com deficiência"; e, c) "a penhora do imóvel que é o único que os Agravantes possuem, os colocaria na rua e sem condições de promover o mínimo existencial ao filho que depende unicamente destes.".
Requerem, assim, o provimento do recurso, para reformar agravada e reconhecer o incidente de impenhorabilidade do bem de matrícula 16.128.
Instados a trazer aos autos elementos comprobatórios de sua situação financeira (evento 10), os agravantes juntaram documentos (evento 16).
Contrarrazões pelo agravado (Evento 14).
Vieram conclusos os autos.
VOTO
Inicialmente, cabe mencionar que defiro a benesse da justiça gratuita aos agravantes com efeitos apenas neste grau de jurisdição, para fins de admissibilidade do recurso.
Cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: AUREA TERESINHA DE MOURA RODRIGUES AGRAVANTE: JOAO ROGERIO RODRIGUES AGRAVADO: ALDO SILVEIRA FLORES
RELATÓRIO
Aurea Teresinha de Moura Rodrigues e Joao Rogerio Rodrigues interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de Cumprimento de Sentença nº 5003286-71.2019.8.24.0039 ajuizado por Aldo Silveira Flores que revogou a decisão de Evento 138, porquanto equivocada, rejeitou as alegações arguidas no evento 127 e, em consequência, manteve a constrição sobre o imóvel registrado sob matrícula nº 16.128 junto ao 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages. (evento 169)
Sustentam, em síntese, que: a) "a decisão merece ser reformada, tendo em vista que tal penhora é ilegal, nos moldes do que preconiza o inciso IV do art. 525 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a casa é o único bem da família."; b) "deve-se considerar que os Impugnantes possuem um filho com deficiência"; e, c) "a penhora do imóvel que é o único que os Agravantes possuem, os colocaria na rua e sem condições de promover o mínimo existencial ao filho que depende unicamente destes.".
Requerem, assim, o provimento do recurso, para reformar agravada e reconhecer o incidente de impenhorabilidade do bem de matrícula 16.128.
Instados a trazer aos autos elementos comprobatórios de sua situação financeira (evento 10), os agravantes juntaram documentos (evento 16).
Contrarrazões pelo agravado (Evento 14).
Vieram conclusos os autos.
VOTO
Inicialmente, cabe mencionar que defiro a benesse da justiça gratuita aos agravantes com efeitos apenas neste grau de jurisdição, para fins de admissibilidade do recurso.
Cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo...
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