Acórdão Nº 5022755-72.2020.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-03-2022
Número do processo | 5022755-72.2020.8.24.0038 |
Data | 15 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5022755-72.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: FRANCK EDIFAURO PEREIRA FERREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Franck Edifauro Pereira Ferreira interpôs Apelação Cível (Evento 58, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville - doutor Yhon Tostes - que, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" n. 5022755-72.2020.8.24.0038, detonada pelo ora Apelante em face de Banco Daycoval S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de revisão de contrato aforada por FRANCK EDIFAURO PEREIRA FERREIRA contra BANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, na Cédula de Crédito Bancário n. 14-093491/19:
I - INDEFERIR a inversão do ônus da prova;
II - DECLARAR que os juros remuneratórios deverão limitar-se à média das taxas de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, que à época da assinatura do contrato (janeiro/2019), eram de 1,70% ao mês e 22,36% ao ano (fonte: http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201301.xls);
III - DECLARAR válida a cláusula de encargos moratórios;
IV - DECLARAR válida a cobrança de serviços de terceiros e tarifa de cadastro;
V - RECONHECER descaracterizada a mora, a fim de autorizar os depósitos das quantias devidas de acordo com a taxa média dos juros remuneratórios, mantendo os demais encargos. Ainda, determinar a manutenção na posse do autor do veículo objeto da lide e vedar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
V - CONDENAR a instituição financeira à compensação ou à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente de acordo com esta sentença e apurados em sede de cumprimento de sentença em favor da parte ré. Assim, a repetição ou compensação é simples e não em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas e honorários em prol dos advogados da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 2º, e art. 86). Todavia, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o regular trânsito em julgado, havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas judiciais, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE.
Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, poderá ser requerida de forma autônoma, por meio da ferramenta disponibilizada pelo módulo de Gestão de Receitas do sistema ERP no endereço eletrônico:.
(Evento 53, SENT1, negrito no original).
O Recorrente almeja o provimento do Reclamo para: a) "afastar a TARIFA DE CADASTRO do contrato em voga, pelas razões apontadas e onerosidade excessiva"; b) "condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC"; c) "afastar a distribuição pro rata dos honorários advocatícios e condenar a parte Apelada ao pagamento integral de custas processuais, nos termos do artigo 86, § único, do CPC"; e d) que "sejam fixados honorários sucumbenciais na fase recursal, fixando para o patamar de 20% sobre o valor da causa, em consonância ao disposto no artigo 85, § 1º, do NCPC".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 76, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção em razão dos autos n. 5008258-36.2021.8.24.0000, na data 7-1-22 (Evento 1, segundo ...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: FRANCK EDIFAURO PEREIRA FERREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Franck Edifauro Pereira Ferreira interpôs Apelação Cível (Evento 58, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1º Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville - doutor Yhon Tostes - que, nos autos da "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" n. 5022755-72.2020.8.24.0038, detonada pelo ora Apelante em face de Banco Daycoval S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de revisão de contrato aforada por FRANCK EDIFAURO PEREIRA FERREIRA contra BANCO DAYCOVAL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, na Cédula de Crédito Bancário n. 14-093491/19:
I - INDEFERIR a inversão do ônus da prova;
II - DECLARAR que os juros remuneratórios deverão limitar-se à média das taxas de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, que à época da assinatura do contrato (janeiro/2019), eram de 1,70% ao mês e 22,36% ao ano (fonte: http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201301.xls);
III - DECLARAR válida a cláusula de encargos moratórios;
IV - DECLARAR válida a cobrança de serviços de terceiros e tarifa de cadastro;
V - RECONHECER descaracterizada a mora, a fim de autorizar os depósitos das quantias devidas de acordo com a taxa média dos juros remuneratórios, mantendo os demais encargos. Ainda, determinar a manutenção na posse do autor do veículo objeto da lide e vedar a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
V - CONDENAR a instituição financeira à compensação ou à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente de acordo com esta sentença e apurados em sede de cumprimento de sentença em favor da parte ré. Assim, a repetição ou compensação é simples e não em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas e honorários em prol dos advogados da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 2º, e art. 86). Todavia, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o regular trânsito em julgado, havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas judiciais, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE.
Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, poderá ser requerida de forma autônoma, por meio da ferramenta disponibilizada pelo módulo de Gestão de Receitas do sistema ERP no endereço eletrônico:
(Evento 53, SENT1, negrito no original).
O Recorrente almeja o provimento do Reclamo para: a) "afastar a TARIFA DE CADASTRO do contrato em voga, pelas razões apontadas e onerosidade excessiva"; b) "condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC"; c) "afastar a distribuição pro rata dos honorários advocatícios e condenar a parte Apelada ao pagamento integral de custas processuais, nos termos do artigo 86, § único, do CPC"; e d) que "sejam fixados honorários sucumbenciais na fase recursal, fixando para o patamar de 20% sobre o valor da causa, em consonância ao disposto no artigo 85, § 1º, do NCPC".
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 76, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por prevenção em razão dos autos n. 5008258-36.2021.8.24.0000, na data 7-1-22 (Evento 1, segundo
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