Acórdão Nº 5022761-45.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo5022761-45.2021.8.24.0038
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5022761-45.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: LEONARDO FELLIPE BARCELOS HASS (ACUSADO) APELANTE: RENAN FERNANDES RONCHI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Paulo Rogério Lopes da Silva, dando-o como incurso na sanção do artigo 121, § 2º, inc. I e IV, c/c artigo 14, inc. II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e contra Fernandes Ronchi, Leonardo Fellipe Barcelos Hass, Sabrina Siqueira e Paola de Lima Santos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inc. I e IV, c/c artigo 14, inc. II, e artigo 29, caput, todos do Código Penal, por duas vezes, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

No dia 8 de fevereiro de 2020, por volta da 9h30min, no final da Rua Rodolfo Schoene, bairro Boehmerwald, nesta cidade e Comarca de Joinville/SC, o denunciado Paulo Rogério Lopes da Silva, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os denunciados Renan Fernandes Ronchi, Leonardo Fellipe Barcelos Hass, Sabrina Siqueira, Paola de Lima Santos e outro indivíduo ainda não plenamente identificados, com nítida intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Letícia de Fátima Aguiar e Andreia Aparecida de Souza, causando-lhes as lesões descritas nos laudos periciais n. 9406.20.001180 e n. 9406.20.001181, não alcançando o resultado morte por eles pretendidos por circunstâncias alheias às suas vontades, porquanto as vítimas foram socorridas e receberam eficaz atendimento médico-hospitalar.

No dia dos fatos, por volta das 6h da manhã, as vítimas foram até o estabelecimento comercial "Adriano Lanches", localizado na Av. Getúlio Vargas, local onde foram abordadas por um grupo composto pelos denunciados Renan Fernandes Ronchi, Leonardo Fellipe Barcelos Hass, Sabrina Siqueira, Paola de Lima Santos e pela pessoa até agora chamada de "Rodrigo".

Depois de um tempo conversando, a denunciada Sabrina Siqueira convidou as vítimas para acompanhá-los até a residência da Paola de Lima Santos, local onde iriam fumar narguilé e beber cerveja. As vítimas aceitaram o convite e todos foram embora a bordo de dois veículos Uber. Quando chegaram na residência outras pessoas já estavam na casa, entre elas o denunciado Paulo Rogério Lopes da Silva.

Ato contínuo, as denunciadas Sabrina Siqueira e Paola de Lima Santos insistiram para que as vítimas acompanhassem os denunciados Renan Fernandes Ronchi, Leonardo Fellipe Barcelos Hass e Paulo Rogério Lopes da Silva até uma distribuidora para comprar mais bebidas, oportunidade em que Letícia e Andreia entraram no veículo Fiat Uno, cor azul, placas LWT-0857.

O carro foi conduzido por Leonardo Fellipe Barcelos Hass, ao seu lado estava Paulo Rogério Lopes da Silva e, no banco de trás, estavam as vítimas e Renan Fernandes Ronchi. Após um curto trajeto o veículo parou em uma rua sem saída e os ocupantes mandaram as vítimas saírem, momento em que o denunciado Renan Fernandes Ronchi começou a filmar os fatos com um celular e Paulo Rogério Lopes da Silva sacou uma arma de fogo e efetuou diversos disparos contra Letícia e Andreia.

O motivo propulsor do crime foi torpe, pois os autores acreditavam, unicamente pelo fato das vítimas serem naturais do estado de São Paulo e Paraná, que elas eram integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital PCC que conflita com a facção Primeiro Grupo Catarinense PGC, da qual os autores são membros.

O crime foi cometido mediante dissimulação e recurso que dificultou a defesa das vítimas, porquanto, após premeditarem o crime, os autores se aproximaram das vítimas, convidando-as para irem confraternizar em uma residência e, logo depois, pediram para que elas fossem comprar bebidas na companhia de alguns deles, ocasião em que foram colocadas para fora do veículo e surpreendidas com diversos disparos de arma de fogo, momento em que não esperavam ser agredidas, dificultando que esboçassem válida reação defensiva.

[...] (ev. 43).

Concluída a instrução do feito, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, a denúncia foi parcialmente acolhida para pronunciar Paulo Rogério Lopes da Silva, Renan Fernandes Ronchi e Leonardo Fellipe Barcelos Hass, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. I e IV, c/c art. 14, inc. II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, por duas vezes, bem como para determinar, ipso facto, o julgamento deles perante o Tribunal do Júri, bem como para impronunciar as acusadas Paola de Lima Santos e Sabrina Siqueira, com fulcro no art. 414, caput do CPP. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade (ev. 318).

Irresignada, a defesa dos acusados interpôs recurso em sentido estrito, tendo Leonardo e Renan desistido do mesmo (ev. 353/357), razão pela qual o processo foi cindido em relação a eles (ev. 387), formando-se o presente feito.

Preclusa a decisão de pronúncia (ev. 387), cumpridas as formalidades do art. 422 do CPP, designada sessão (ev. 414) e submetidos os quesitos formulados à apreciação dos jurados (ev. 484), a denúncia foi julgada procedente, para: a) condenar Leonardo Barcelo Hass à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, por duas vezes; b) condenar Renan Fernandes Ronchi à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade (ev. 161).

Irresignadas, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação.

A defesa de Renan pugnou pela mitigação da pena base ao mínimo legal, afastando-se a conduta social ou, de maneira subsidiária, que esta seja compensada com os bons antecedentes. Ainda, pleiteou a adoção da fração de 2/3 (dois terços) para a causa de diminuição de pena da tentativa, o afasamento do concurso material de crimes, adotando-se a continuidade delitiva, respeitada a regra do parágrafo único, do art. 70, do Código Penal (ev. 524).

A defesa de Leonardo requereu o afastamento da conduta social e a mitigação da pena face ao reconhecimento do comportamento das vítimas. Por fim, que a causa de diminuição da pena da tentativa se dê na fração de 2/3 (dois terços) (ev. 526).

Juntadas as contrarrazões (ev. 203), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo não conhecimento do reclamo interposto pelo Leonardo, e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo manejado por Renan, estentendo-se os seus efeitos a Leonardo (ev. 10).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou cada um dos acusados à pena de 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes.

Apenas o recurso de Renan deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Por outro lado, o apelo manejado por Leonardo não comporta conhecimento.

Conforme bem pontuado pelo Dr. Promotor de Justiça Marcelo Sebastião Netto de Campos, em sede de contrarrazões, "a sessão ocorreu no dia 20/09/2021, uma 2ª feira, sendo a sentença lida em plenário, conforme Evento 487, AtaJuri 4, iniciando-se, pois, a contagem do prazo recursal no dia seguinte (21/09/2021 - 3ª feira) e finalizando no sábado dia 25/09/2021, prorrogado para o próximo dia útil, qual seja dia 27/09/2021, de modo que o recurso de apelação interposto pelo recorrente no dia 28/09/2021 é manifestamente intempestivo."

Portanto, o recurso não deve ser conhecido.

Em caso análogo, colhe-se de julgado desta Câmara:

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) CONEXO COM OS DELITOS DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E TORTURA CONTRA CRIANÇA (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, ALÍNEA B, C/C O RESPECTIVO §4º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997). RECURSO DEFENSIVO.

PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). SUSTENTADA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO. NÃO CONHECIMENTO. APELO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL QUE SE INICIOU COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DATA DA REMESSA OU DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DO JULGADO IRRELEVANTE.

"Aos membros da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina é assegurada a prerrogativa de intimação pessoal. Tal garantia é observada quando seus membros são intimados pessoalmente em sessão do Tribunal do Júri, iniciando-se o prazo recursal a fluir no primeiro dia útil seguinte ao da sua realização (CPP, art. 798, § 5.º, "c"). Não é lógico admitir que o prazo recursal comece a correr somente após a remessa dos autos com vistas ao referido órgão, haja vista ser a intimação pessoal válida." (Recurso em Sentido Estrito n. 0001183-15.2014.8.24.0020, de Criciúma, Quarta Câmara Criminal, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 11-08-2016).

[...]

RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Criminal n. 0019621-95.2014.8.24.0018, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 06/12/2016).

No que diz respeito ao recurso manejado por Renan, persegue seu defensor a revisão da reprimenda irrogada, de maneira a mitigar a pena base ao mínimo legal, bem como para majorar a fração da causa de diminuição de pena da tentativa à fração de 2/3 (dois terços) e, por fim, o afastamento do concurso material de crimes e reconhecimento da continuidade delitiva.

Ainda, em petição apartada (ev. 30), pretende a decretação do sigilo processual.

Merece acolhida em parte o pleito defensivo.

Cumpre esclarecer que houve...

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