Acórdão Nº 5022777-67.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo5022777-67.2019.8.24.0038
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5022777-67.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: EDUARD DAVID DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face de Eduard David da Silva, como incurso nas sanções do no art. 180, caput, do CP e no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, em virtude dos seguinte fatos:

Em 23 de fevereiro de 2019, por volta das 7 horas, foi registrado o furto da caminhonete MMC/L200 Triton, placas EAX 773, ocorrido na Avenida Prefeito Cirino Adolfo Cabral, em frente ao n. 8115, Bairro de Gravatá, Navegantes/SC, conforme Boletim de Ocorrência n. 00137.2019.0002504. Ocorre que o referido automóvel possuía rastreador e a localização indicava que o automotor encontrava-se na Rua Radiotelegrafista Odorico de Souza, Bairro João Costa, em Joinville. Algumas horas após o registro do furto, uma guarnição da Polícia Militar foi até aquela rua e localizou a caminhonete furtada em frente a residência do denunciado, de n. 301. Então, diante do estado de flagrância, foram realizadas buscas no imóvel e os policiais encontraram uma conta de internet em nome do denunciado EDUARD, bem como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV da caminhonete furtada, registrado em nome de Silvia Vignola. Além disso, os policiais localizaram e apreenderam 473,4 gramas de "Crack", que o denunciado guardava em depósito para posterior comercialização, além de uma balança de precisão, utilizada por ele para pesagem da droga.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Luiz Paulo Dal Pont Lodetti, com a seguinte parte dispositiva:

Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Eduard David da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de sete anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de seiscentos e cinquenta dias-multa, e de outros onze dias-multa, sempre nos valores unitários mínimos respectivos (art. 43 da Lei nº 11343/06 e art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, e ao art. 180, caput, do CP, na forma do art. 69, caput, também do CP. Deixo de substituir a pena por restritivas, ou conceder sursis, nos moldes da fundamentação. Custas pelo acusado (art. 804 do CPP). Não permito o recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois permaneceu preso durante toda a tramitação e persistem os fundamentos declinados nos eventos 3 e 61, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, HC nº 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux), afinal, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (STJ, HC nº 396974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi). Transitada em julgado, atualize-se o histórico de partes, com automáticas inclusão no rol dos culpados (art. 1º, I do Apêndice XVI do CNCGJ) e comunicação à Justiça Eleitoral (art. 1º do Provimento nº 04/2011 da CGJ), efetue-se o cálculo e intimação para pagamento das custas (art. 175 do CNCGJ) e da pena de multa (art. 381 do CNCGJ), requisite-se a destruição dos entorpecentes (art. 72 da Lei nº 11343/06), inutilizem-se os demais objetos apreendidos (art. 317, IV do CNCGJ), cadastre-se no CNCIAI (art. 1º, I, "e" da LC nº 64/90 e art. 1º da Resolução nº 44/2007 do CNJ), forme-se o processo de execução definitivo (art. 1º da Resolução nº 113/2010 do CNJ) ou, se existente o provisório, disponibilizem-se as peças para conversão (art. 11 da Resolução nº 113/2010 do CNJ).



Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado interpôs recurso de apelação, oportunidade em requereu, em sede preliminar, o reconhecimento de inépcia da peça acusatória em relação aos crimes de receptação e tráfico de drogas. No mérito, postulou a absolvição do Recorrente em relação a ambos os delitos, sob a tese de insuficiência probatória ou o trancamento da ação penal e a remessa dos autos ao Órgão do Ministério Público invocando, analogicamente, o art. 28 do CPP, "para que decida definitivamente sobre o tema e somente após este ato seja retomada a devida fluidez da ação penal". Por derradeiro, pugnou pelo direito de o Apelante recorrer em liberdade (evento 11)

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do reclamo, para que seja o apelante absolvido do crime de receptação (Evento 14).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Ernani Dutra, oportunidade em que opinou pelo "conhecimento e provimento parcial do apelo, unicamente para reconhecer a inépcia da denúncia em relação ao crime de receptação".

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1354715v3 e do código CRC b2f996bc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 27/8/2021, às 21:0:54





Apelação Criminal Nº 5022777-67.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: EDUARD DAVID DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Cuida-se de apelação criminal interposta por Eduardo David da Silva, inconformado com a sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 661 (seiscentos e sessenta e um) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal.

PRELIMINAR

Inicialmente, a defesa busca a nulidade da denúncia por inobservância dos requisitos contidos no art. 41 do Código de Processo Penal, amparando seu inconformismo na manifestação do Promotor de...

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