Acórdão Nº 5022821-97.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5022821-97.2020.8.24.0023
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5022821-97.2020.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC (EXEQUENTE) APELADO: ABILIO PEDRO SOUZA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAJAÍ contra a sentença que, na execução fiscal movida em face do ESPÓLIO DE ABILIO PEDRO SOUZA, indeferiu a petição inicial (evento 8, DOC1).
Em suas razões recursais, alega que os requisitos da petição inicial nas ações de execução fiscal estão elencados no art. 6º da LEF de forma taxativa, de modo que inexiste qualquer exigência acerca da qualificação do inventariante, bem como a expressa previsão legal de que a ação pode ser proposta em face do espólio (art. 4º, III) (evento 17, DOC1).
Sem as contrarrazões.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Américo Bigaton, não se manifestou quanto ao mérito da questão deduzida em juízo (evento 10, DOC1)

VOTO


Antecipo que o recurso não merece acolhimento.
Em recentes julgados, o colegiado desta Segunda Câmara de Direito Público assentou que, uma vez não atacada a determinação de emenda da inicial para regularização do espólio, é correta a extinção em razão do descumprimento dessa ordem. Confira-se:
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA (ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EXEQUENTE QUE NÃO ATENDEU À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO ESCORREITA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO (AC n. 5004973-97.2020.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 31/01/2023).
EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA (ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EXEQUENTE QUE NÃO ATENDEU À INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO ESCORREITA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE (AC Nº 5002218-03.2020.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 31/01/2023).
Das razões do eminente Des. Carlos Adilson Silva extraídas deste último julgado, colhem-se os fundamentos que ficam fazendo...

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