Acórdão Nº 5022822-83.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-10-2022

Número do processo5022822-83.2022.8.24.0000
Data26 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5022822-83.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a 6ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e a 5ª Câmara de Direito Comercial (Suscitada), em apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos em ação de indenizações por danos materiais e morais (autos n. 0000164-51.2013.8.24.0135).

O recurso, de início, foi distribuído para a 5ª Câmara de Direito Comercial, a qual declinou de competência por entender, em síntese, que a controvérsia diz respeito à "validade do negócio jurídico do distrato do contrato de prestação de serviços (terceirização de mão de obra) [...] depois da irregularidade apontada pelo Ministério Público do Trabalho na contratação das funcionárias da apelante porque estavam produzindo atividade fim para a empresa apelada [...] as apelantes requerem a anulação do referido negócio jurídico e a reparação de danos morais e materiais em decorrência do distrato firmado entre as partes" (processo originário em formato físico migrado para o atual sistema; v. evento 46 do recurso, documento digitalizado "procjudic7", fls. 131-137, eproc 2).

Redistribuído para a 6ª Câmara de Direito Civil, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] Adianta-se, prima facie, que a insurgência não deve ser conhecida por este Órgão Fracionário.

É que, rogando vênia ao posicionamento lançado pelo Eminente Desembargador que primeiro recebeu estes autos, entende-se que, no caso em liça, a competência é das Câmaras de Direito Comercial, pois não se está diante de simples discussão acerca da higidez do distrato operado entre os litigantes.

A presente demanda envolve questões atinentes à compra e venda mercantil operada, já que os serviços prestados (mão de obra) destinavam-se a incrementar a cadeia produtiva da ré.

Isso porque a autora foi contratada, mediante instrumento denominado contrato para industrialização de produtos, para o corte e evisceração de pescados coletados e, posteriormente, comercializados, pela adversa.

Logo, há que se investigar a dita cadeia produtiva, para perquirir acerca da legalidade dos ajustes operados entre os contendores, não se tratando de demanda em que se discute pura e simplesmente responsabilidade civil e ressarcimento pecuniário.

Em outras e melhores palavras, tendo a ação como causa de pedir as circunstâncias atreladas ao término da relação negocial havida entre os litigantes e como pedidos a anulação de algumas cláusulas do termo de distrato, bem como o ressarcimento pelos prejuízos materiais experimentados por suposto inadimplemento da multa rescisória nele elencada, há que se adentrar no exame das cláusulas convencionadas tanto no contrato como no termo de resolução.

Sob este prisma, não há como perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sem antes proceder à análise de uma série de institutos jurídicos afetos ao direito empresarial, até mesmo porque está-se diante de debate formulado por duas empresas que firmaram negócio com fins lucrativos.

Cumpre anotar, aliás, que a competência foi inicialmente admitida pela Quinta Câmara de Direito Comercial, que apreciou o Agravo de Instrumento n. 2013.082668-6, manejado durante a fase instrutória.

E, tais circunstâncias autorizam concluir que a natureza da presente insurgência envolve o direito empresarial e, consequentemente, deve ser julgada pelo órgão competente para a apreciação da questão afeta ao direito comercial.

Dessarte, forçoso concluir que a competência para o julgamento do recurso pertence às Câmaras de Direito Comercial deste Sodalício, nos termos do que dispunha o ato regimental n. 57/2002, citado no antigo Regimento Interno deste Sodalício (vigente quando da interposição do recurso), ex vi:

Art. 1º A Seção Civil do Tribunal de Justiça passa a ser constituída de três Grupos, a saber: [...]

II - O Grupo de Câmaras de Direito Comercial, integrado pela 3ª e pela 4ª Câmaras Civis, que passam a denominar-se, respectivamente, 1ª Câmara de Direito Comercial e 2ª Câmara de Direito Comercial, e, ainda, pela 3ª Câmara de Direito Comercial, ora instituída e, finalmente, [...]

Art. 3º A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (Grifo acrescido)

É bom que se diga que tal compreensão não se alterou substancialmente quando da edição do novo Regimento Interno desta Casa de Justiça que, em seu art. 73 preleciona que:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento; II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento; III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste regimento; e IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste regimento (grifou-se)

Nesse diapasão, o Anexo IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determina que: "I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes: a) relacionadas às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar [...]" - no que se inclui o item n. 7698 - Perdas e Danos e o subitem n. 7698.40 - Perdas e Danos (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)

Destaca-se, ainda, que este tem sido o entendimento adotado pela Câmara de Recursos Delegados, em conflitos de competência, senão vejamos: [...]

Logo, por entender que a controvérsia, nos termos postos, envolve matéria afeta ao direito empresarial, necessário suscitar conflito de competência.

Ante o exposto, voto por suscitar conflito negativo de competência, remetendo o feito à egrégia Câmara de Recursos Delegados para processamento do incidente. (autos do recurso, evento 63, eproc 2, grifo no original)

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

É o relatório.

VOTO

De início, a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, relª. Desª. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso...

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