Acórdão Nº 5022832-10.2021.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-11-2022
Número do processo | 5022832-10.2021.8.24.0018 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5022832-10.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: NOIMI DA SILVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Diante do princípio da celeridade e economia processual, adoto o relatório da sentença, evento 49, SENT1:
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por NOIMI DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, estar acometida de doenças de origem laboral, que acarretam a incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
Requer a procedência dos pedidos iniciais e a produção de prova pericial.
Determinada a produção de prova pericial, veio aos autos o laudo pericial correspondente (Evento 41).
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (Evento 44). Sustenta, em síntese, que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa e, por isso, requer a improcedência do pedido inicial.
A autora manifestou-se sobre o laudo pericial (Evento 47).
Após, sobreveio sentença, evento 49, SENT1:
Para a obtenção do benefício previdenciário pretendido, é imprescindível a comprovação, pela parte autora (artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil), da existência de incapacidade para o trabalho (total/parcial; temporária/permanente) e de que a condição atual decorre de sua atividade laboral, de acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, conforme o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991.
[...]
Com efeito, a perícia judicial revelou, de forma conclusiva, que a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.
A conclusão da autarquia previdenciária, após a realização de perícia administrativa (Evento 1, anexo 14, p. 7), é no mesmo sentido da prova técnica judicial. Em ambos os casos, a conclusão foi no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.
Destarte, colhidas as conclusões técnicas do perito nomeado, cumpria às partes o ônus de contrapor, cientificamente, o laudo médico produzido (art. 373, CPC). Especialmente pelo fato de que o laudo goza de higidez científica, que somente pode ser infirmada por argumentos sólidos e minuciosos. Meras conjecturas genéricas não são capazes de invalidar os argumentos do expert.
Em que pese a parte autora tenha discordado da conclusão da perícia judicial (Evento 47), não apresentou qualquer elemento concreto novo capaz de infirmar a perícia realizada pelo auxiliar da justiça. A impugnação limita-se a sustentar que o laudo pericial é genérico, "[...] sem que haja minimamente e adequadamente uma fundamentação razoável para emoldurar aludida opinião".
Além disso, os documentos produzidos por médicos particulares da parte autora (Evento 1, anexo 10-13; e evento 40) não prevalecem quando confrontados com a conclusão da perícia técnica conduzida por profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados.
Assim, à falta de contraposição científica ao laudo técnico produzido pelo profissional nomeado, o acolhimento integral das conclusões do expert é medida de rigor.
Nesse contexto, ausente incapacidade e/ou redução da capacidade da parte autora para o desempenho das atividades laborativas, é incabível a concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária, em quaisquer de suas modalidades.
[...]
Diante disso, evidenciado nos autos a ausência de incapacidade laboral, de modo que a parte autora tem plenas condições de continuar desenvolvendo suas atividades habituais ou mesmo qualquer atividade, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NOIMI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018).
Os honorários periciais deverão ser requisitados por intermédio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 1.044 do STJ ("Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91").
Expeça-se alvará em favor da Autarquia, para devolução dos honorários periciais adiantados no evento 33.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, evento 56, APELAÇÃO1, no qual alega possuir incapacidade permanente, além do juizo a quo não ter levado em consideração sua condição social e sua idade.
Por fim, pugna para que seja realizado uma nova perícia, visto que o laudo pericial judicial, presente nos autos, apresenta contradições.
Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia renunciou...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: NOIMI DA SILVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Diante do princípio da celeridade e economia processual, adoto o relatório da sentença, evento 49, SENT1:
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por NOIMI DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, discutindo-se a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Alega a parte autora, como fundamento de sua pretensão, estar acometida de doenças de origem laboral, que acarretam a incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
Requer a procedência dos pedidos iniciais e a produção de prova pericial.
Determinada a produção de prova pericial, veio aos autos o laudo pericial correspondente (Evento 41).
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (Evento 44). Sustenta, em síntese, que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa e, por isso, requer a improcedência do pedido inicial.
A autora manifestou-se sobre o laudo pericial (Evento 47).
Após, sobreveio sentença, evento 49, SENT1:
Para a obtenção do benefício previdenciário pretendido, é imprescindível a comprovação, pela parte autora (artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil), da existência de incapacidade para o trabalho (total/parcial; temporária/permanente) e de que a condição atual decorre de sua atividade laboral, de acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, conforme o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991.
[...]
Com efeito, a perícia judicial revelou, de forma conclusiva, que a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho.
A conclusão da autarquia previdenciária, após a realização de perícia administrativa (Evento 1, anexo 14, p. 7), é no mesmo sentido da prova técnica judicial. Em ambos os casos, a conclusão foi no sentido da ausência de incapacidade para o trabalho.
Destarte, colhidas as conclusões técnicas do perito nomeado, cumpria às partes o ônus de contrapor, cientificamente, o laudo médico produzido (art. 373, CPC). Especialmente pelo fato de que o laudo goza de higidez científica, que somente pode ser infirmada por argumentos sólidos e minuciosos. Meras conjecturas genéricas não são capazes de invalidar os argumentos do expert.
Em que pese a parte autora tenha discordado da conclusão da perícia judicial (Evento 47), não apresentou qualquer elemento concreto novo capaz de infirmar a perícia realizada pelo auxiliar da justiça. A impugnação limita-se a sustentar que o laudo pericial é genérico, "[...] sem que haja minimamente e adequadamente uma fundamentação razoável para emoldurar aludida opinião".
Além disso, os documentos produzidos por médicos particulares da parte autora (Evento 1, anexo 10-13; e evento 40) não prevalecem quando confrontados com a conclusão da perícia técnica conduzida por profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados.
Assim, à falta de contraposição científica ao laudo técnico produzido pelo profissional nomeado, o acolhimento integral das conclusões do expert é medida de rigor.
Nesse contexto, ausente incapacidade e/ou redução da capacidade da parte autora para o desempenho das atividades laborativas, é incabível a concessão de benefícios previdenciários de natureza acidentária, em quaisquer de suas modalidades.
[...]
Diante disso, evidenciado nos autos a ausência de incapacidade laboral, de modo que a parte autora tem plenas condições de continuar desenvolvendo suas atividades habituais ou mesmo qualquer atividade, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por NOIMI DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018).
Os honorários periciais deverão ser requisitados por intermédio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 1.044 do STJ ("Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91").
Expeça-se alvará em favor da Autarquia, para devolução dos honorários periciais adiantados no evento 33.
Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, evento 56, APELAÇÃO1, no qual alega possuir incapacidade permanente, além do juizo a quo não ter levado em consideração sua condição social e sua idade.
Por fim, pugna para que seja realizado uma nova perícia, visto que o laudo pericial judicial, presente nos autos, apresenta contradições.
Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia renunciou...
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