Acórdão Nº 5022856-38.2021.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo5022856-38.2021.8.24.0018
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022856-38.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: LUCIANO DA COSTA (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, LUCIANO DA COSTA moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.

Afirmou que "dirigiu-se ao INSS a fim de providenciar um extrato de empréstimos consignados, onde pode verificar a presença de uma operação não contratada, mas vinculada ao benefício do requerente, perante o banco demandado (suposto contrato n. 629412797)".

Disse que "o tal contrato n. 629412797 (banco 29), fora incluído no benefício do autor em 18/08/2020, cujo valor supostamente emprestado foi o de R$1.765,31, com previsão de início de desconto em 12/2020, em 84 parcelas de R$43,25 cada".

Ressaltou que "não contratou o tal empréstimo perante o banco demandado, sendo que ficou deveras surpreso quando foi buscar junto ao seu banco extratos e notou a entrada de tal valor em sua conta bancária".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para suspensão dos descontos.

Restou deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (evento 9).

Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 17), defendendo a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "o contrato n. 629412797 (em anexo) foi celebrado em 04/08/2020, no valor de R$ 1.765,31 (sem IOF), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 43,25, mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora".

Aduziu que "O valor integral da operação foi disponibilizado ao autor por intermédio de transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, consoante se denota no comprovante de TED em anexo".

Asseverou que "foram exigidos todos os documentos necessários para o cadastro, como também foram consultados todos os órgãos responsáveis pela tutela do crédito, nada sendo constatado, sequer eventual notícia de furto de documentos", além do que "o documento utilizado na firmação do contrato é o mesmo utilizado pelo autor para ingresso da ação, sendo, então, mais um indício da regularidade da contratação".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 20), em que o autor...

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