Acórdão Nº 5022863-21.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo5022863-21.2020.8.24.0000
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022863-21.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA


AGRAVANTE: ADSON EGER AGRAVADO: TIAGO JOSE DE SOUZA


RELATÓRIO


ADSON EGER interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 03001047220178240035, ajuizada por TIAGO JOSE DE SOUZA, que "indeferiu os pedidos de nulidade da arrematação formulado nos eventos n. 90 e 100 pelo executado" (evento 126, dos autos principais).
Aduziu em síntese: "a) a necessidade de reavaliação do bem constritado, eis que alienado por preço vil; b) a nulidade da arrematação, tendo em vista a ausência de lavratura imediata do auto de arrematação, e por ter esta se dado fora do prazo da segunda praça e, c) que pesa, também, o fato de que se encontra pendente de julgamento, embargos de terceiro opostos pela esposa do agravante, em 22-7-2020, autuados sob o n. 5002972-06.2020.8.24.0035, em trâmite na 1ª vara da comarca de Ituporanga/SC, porquanto, no caso, não houve a reserva de 50% (cinquenta por cento) do produto da alienação em resguardo à meação do cônjuge".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso (evento 1).
Pela decisão (evento 9), foi determinada a redistribuição dos autos a este Relator.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 13).
Contrarrazões (evento 19)

VOTO


Compulsando os autos de origem, observa-se que o agravado, em 23-1-2017, ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra o agravante, objetivando a cobrança atualizada da quantia de R$ 45.242,98 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), representada por 7 (sete) cheques, "todos endossados pelo executado e que voltaram por falta pagamento ou por extravio" (evento 1).
Em 10-10-2017, o Meirinho procedeu à penhora do imóvel, constituído de "Um Terreno Rural, de cultura, sem benfeitorias, contendo a área superficial de 177.523,50 m², situado no lugar denominado Pinhal, distrito de Rio Antinhas, município de Petrolândia, comarca de Ituporanga, com as confrontações e características constantes da matrícula 20.440 'A' do Registro Imobiliário", e a avaliação do referido bem, em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) (evento 14).
Em 13-7-2019, o leiloeiro informou as datas de 10-9-2019, às 14h 40min, e às 14h 45min, para realização do 1º e 2º leilão, respectivamente, e "para evitar contestações", atualizou "monetariamente, conforme Sistema do TJSC, o valor do imóvel, a partir do valor ordenado pelo Juízo, a saber, em R$ 481.437,34", requerendo, ao final, "autorização ao magistrado para realizar os Leilões de forma simultânea, tanto de forma presencial em nosso Auditório, bem como via Internet, através da moderna plataforma de Leilão ON LINE, site WWW.LEILOADOR.COM.BR, que têm o objetivo de ampliar o universo de interessados" (evento 67).
Em petição datada de 10-9-2019, o leiloeiro, em 20-9-2010, informou que o 1º leilão/praça, restou negativo e o 2º leilão/praça restou positivo, conforme "auto de arrematação anexo", ocasião em que o imóvel foi arrematado, "pelo valor de R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais) a serem pagos de forma parcelada, com entrada correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) correspondente ao valor de R$ 60.250,00 (sessenta mil duzentos e cinquenta reais), e + mais 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 6.025,00 (seis mil e vinte e cinco reais) a serem corrigidas pelo INPC" (evento 89).
Em 25-9-2019, o executado requereu a nulidade da arrematação, sob o argumento que esta ocorreu fora do prazo, e o auto de arrematação não foi lavrado imediatamente (evento 90), e em 4-10-2019, postulou novamente a nulidade da arrematação, sob o fundamento de que o valor da arrematação ocorreu fora do prazo (evento 100).
Em 15-7-2020, o magistrado "indeferiu os pedidos de nulidade da arrematação formulado nos eventos n. 90 e 100 pelo executado" (evento 126); daí a interposição do presente recurso.
O recurso deve ser desprovido.
Não há que se falar em necessidade de "reavaliação do bem constritado, eis que alienado por preço vil" (fl. 6).
Como bem asseverou a decisão objurgada (evento 126, dos autos principais), "o preço da arrematação não é considerado preço vil, porque não é inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, haja vista que a avaliação atualizada fora de R$481.437,34 (evento n. 67) e a arrematação se deu no valor de R$241.000,00 (evento n. 89). Logo, não há qualquer nulidade com fulcro no art. 895, inciso II, do CPC, mesmo porque não há qualquer prejuízo para a parte, assim, não há nulidade".
Registre-se que a avaliação do imóvel penhorado realizada pelo Oficial de Justiça, deu-se em 10-10-2017 (evento 14, dos autos principais), portanto há menos de 2 (dois) anos da "data final" da sua atualização (30-6-2019 - evento 67, dos autos de origem), sendo que a existência de um único laudo, elaborado de forma unilateral a pedido do executado, conforme salientou togado (evento 79, dos autos de origem, "é insuficiente para derruir a avaliação efetuada por auxiliar da justiça (...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT