Acórdão Nº 5022876-23.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo5022876-23.2021.8.24.0020
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022876-23.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: EDILENE SEHNEM DA ROCHA (AUTOR) APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, EDILENE SEHNEM DA ROCHA moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.

Afirmou que "tomou conhecimento de que havia parcelas de empréstimo consignado não contratado lhe sendo descontadas", sendo que "A fraude salta aos olhos, bastando examinar o extrato bancário juntado aos autos, onde não se verifica o depósito dos supostos R$ 438,01".

Disse que "Trata-se de um contrato de empréstimo consignado incluído para desconto no benefício do requerente, no dia 16/12/2015, contrato n. 21-80197/15001, em 72x de R$ 13,20 relativo à tomada de suposto empréstimo de R$ 438,01".

Salientou que "não realizou a contratação do empréstimo e, ao perceber algo errado, somente após acumular vários descontos não autorizados, dirigiu-se ao INSS e verificou se tratar da referida contratação que significa o valor de R$ 13,20 de desconto mensal em seu benefício".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para cancelamento dos descontos.

Restaram deferidas a justiça gratuita e tutela antecipada para suspensão dos descontos (evento 4).

Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 12), defendendo a legalidade do contrato e do débito, afirmando que "O débito questionado pela parte autora, iniciou-se com a realização do empréstimo consignado n. 20-70389/14001, pactuado entre as partes em 27/01/2014, no valor de R$ 430,92, a ser pago em 58 parcelas no valor de R$ 13,20", sendo que "Da referida operação houve a liberação de um crédito em favor da parte autora no valor de R$423,78".

Aduziu que "Posteriormente, foi realizado o seu refinanciamento, gerando assim, o contrato n. 21-80197/15001, objeto da presente ação, pactuado entre as partes em 17/12/2015, no valor de R$ 451,50, liberando um crédito para a parte autora no valor de R$ 121,94, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 13,20".

Asseverou que "Não é crível que a parte autora não reconheça o contrato realizado com o Banco, porém, não se insurge em relação aos valores disponibilizados em seu favor, sendo certo que até o momento não foram devolvidos ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 15), em que a autora argumentou que a ré impõe "aos idosos e pessoas ignorantes somente a última folha do contrato para assinatura, a qual possui apenas cláusulas gerais e genéricas".

Salientou que a ré apresenta "um contrato assinado apenas no final, [sendo que] este é passível de fraude, uma vez que consta apenas informações genéricas na última folha, todavia, facilita que a instituição financeira pode recolher a assinatura e alterar os dados informativos da primeira folha".

Apontou que o contrato n. 20-70389/14001 "foi preenchido digitalmente por cima de um contrato xerox" e o contrato n. 21-80197/15001 foi supostamente realizado em São Paulo, possui páginas faltando e não houve preenchimento de local e data, pelo que "não reconhece a contratação nos termos apresentados".

Sustentou que "a única forma de comprovar a fraude, é...

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