Acórdão Nº 5022896-61.2022.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo5022896-61.2022.8.24.0090
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5022896-61.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: JORDELINA BEATRIZ ANACLETO VOOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95

VOTO


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, do CPC. Sem custas, pela isenção.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310047716310v4 e do código CRC cde4dc1d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 14/9/2023, às 14:27:15

















RECURSO CÍVEL Nº 5022896-61.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) RECORRIDO: JORDELINA BEATRIZ ANACLETO VOOS (AUTOR)


EMENTA


RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - REVISÃO DE REAJUSTE DE PROVENTOS - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 412/2008 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO IPREV - SUSPENSÃO DESCABIDA PELA SIMPLES EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - OPÇÃO AUTORAL PELA AÇÃO INDIVIDUAL - PREFACIAL RECHAÇADA - MÉRITO - ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REAJUSTE PELO INPC - ADEQUAÇÃO DO ORÇAMENTO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - VIOLAÇÃO A DIREITO DO SERVIDOR - MORA ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DIREITO - REAJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 71 DA LCE N. 412/2008 - ARGUMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO REPELEM A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO - PRECEDENTE ESPECÍFICO (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5083668-94.2022.8.24.0023, JUÍZA MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA...

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