Acórdão Nº 5022906-24.2022.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 15-12-2022
Número do processo | 5022906-24.2022.8.24.0020 |
Data | 15 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5022906-24.2022.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
AGRAVANTE: WESLEY MATEUS DA COSTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto pelo apenado WESLEY MATEUS DA COSTA, inconformado com a decisão (Seq. 169.1 SEEU) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que, nos autos do PEP n. 0005578-74.2019.8.24.0020, deferiu a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 para retificar o atestado de pena a cumprir, exigindo o resgate de 50% da pena para progredir de regime no caso do crime equiparado a hediondo com resultado morte, reconhecida a reincidência genérica, nos termos novel inc. VI, "a", do art. 112 da Lei de Execução Penal, porém "dada a inviabilidade de combinação de normas, APLICO retroativamente a lei 13.964/2019 também aos crimes comuns, a fim de observar os incisos I a IV da atual redação do art. 112 da LEP para progressão de regime, nos moldes da fundamentação".
Em suma, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, argumentou o que "terá que resgatar os novos percentuais estabelecidos pelo art. 112 para os crimes comuns, de forma que anteriormente à modificação provocada pelo pacote anticrime a fração sempre foi de 1/6, independentemente da modalidade criminosa ou se presente reincidência, de sorte que este o entendimento que melhor atende ao propósito ressocializador da LEP, sob pena de configurar uma retroação maléfica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico".
Concluiu requerendo o provimento do recurso, "para o fim de vedar a retroação maléfica naqueles tipos penais que a novel legislação recrudesceu a porcentagem para fins de obtenção de direitos" (Evento 1).
Com as contrarrazões (Evento 8), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 10), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 12 - promoção 1).
VOTO
O agravo é próprio (art. 197 da LEP), tempestivo (art. 586 do CPP), encontra-se regularmente processado e presente se faz o legítimo interesse recursal, motivos por que deve ser conhecido.
Como visto, o apenado WESLEY MATEUS DA COSTA não se conformou com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma (Seq. 169.1 SEEU), que aplicou a Lei n. 13.964/2019 a todas as penas, beneficiando-o, no caso do crime de hediondo com resultado morte, por ser reincidente genérico, porém o teria prejudicado no caso do crime comum.
Examinando a decisão impugnada e confrontando-a com os argumentos expostos nas razões do agravo, tenho que o recurso comporta provimento, adiante-se.
Colhe-se dos autos do PEP que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 13 anos, 11 mês, atualmente em regime fechado, em razão de condenações envolvendo os crimes de homicídio qualificado consumado e ameaça (Seq. 168.1 SEEU), conforme abaixo descrito:
1) condenação na ação penal n. 0007259-79.2019.8.24.0020 à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 22-2-2022 (data da infração: 21-8-2019), reincidente;
2) condenação na ação penal n. 0010983-28.2018.8.24.0020 à pena de 7 meses de detenção, pela prática do crime do art. 147 do Código Penal, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 5-6-2019 (data da infração: 26-9-2018), primário.
Com a vigência da Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), o delito de homicídio qualificado consumado (crime hediondo com resultado morte), no caso de reincidente genérico, passou a exigir o cumprimento de 50% da pena, conforme inc. VI, "a", do art. 112 da LEP.
Daí correta a decisão no ponto em que readequou o percentual para a condenação referente ao crime hediondo com resultado morte.
Porém, não se pode proceder a aplicação da Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") ao crime comum, em prejuízo ao apenado.
Na interpretação dada pelo Juízo a quo e pelo Ministério Público, essa...
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
AGRAVANTE: WESLEY MATEUS DA COSTA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução interposto pelo apenado WESLEY MATEUS DA COSTA, inconformado com a decisão (Seq. 169.1 SEEU) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que, nos autos do PEP n. 0005578-74.2019.8.24.0020, deferiu a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 para retificar o atestado de pena a cumprir, exigindo o resgate de 50% da pena para progredir de regime no caso do crime equiparado a hediondo com resultado morte, reconhecida a reincidência genérica, nos termos novel inc. VI, "a", do art. 112 da Lei de Execução Penal, porém "dada a inviabilidade de combinação de normas, APLICO retroativamente a lei 13.964/2019 também aos crimes comuns, a fim de observar os incisos I a IV da atual redação do art. 112 da LEP para progressão de regime, nos moldes da fundamentação".
Em suma, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, argumentou o que "terá que resgatar os novos percentuais estabelecidos pelo art. 112 para os crimes comuns, de forma que anteriormente à modificação provocada pelo pacote anticrime a fração sempre foi de 1/6, independentemente da modalidade criminosa ou se presente reincidência, de sorte que este o entendimento que melhor atende ao propósito ressocializador da LEP, sob pena de configurar uma retroação maléfica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico".
Concluiu requerendo o provimento do recurso, "para o fim de vedar a retroação maléfica naqueles tipos penais que a novel legislação recrudesceu a porcentagem para fins de obtenção de direitos" (Evento 1).
Com as contrarrazões (Evento 8), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao disposto no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 10), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 12 - promoção 1).
VOTO
O agravo é próprio (art. 197 da LEP), tempestivo (art. 586 do CPP), encontra-se regularmente processado e presente se faz o legítimo interesse recursal, motivos por que deve ser conhecido.
Como visto, o apenado WESLEY MATEUS DA COSTA não se conformou com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma (Seq. 169.1 SEEU), que aplicou a Lei n. 13.964/2019 a todas as penas, beneficiando-o, no caso do crime de hediondo com resultado morte, por ser reincidente genérico, porém o teria prejudicado no caso do crime comum.
Examinando a decisão impugnada e confrontando-a com os argumentos expostos nas razões do agravo, tenho que o recurso comporta provimento, adiante-se.
Colhe-se dos autos do PEP que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 13 anos, 11 mês, atualmente em regime fechado, em razão de condenações envolvendo os crimes de homicídio qualificado consumado e ameaça (Seq. 168.1 SEEU), conforme abaixo descrito:
1) condenação na ação penal n. 0007259-79.2019.8.24.0020 à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do crime do art. 121, § 2º, inc. II, do Código Penal, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 22-2-2022 (data da infração: 21-8-2019), reincidente;
2) condenação na ação penal n. 0010983-28.2018.8.24.0020 à pena de 7 meses de detenção, pela prática do crime do art. 147 do Código Penal, cujo trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 5-6-2019 (data da infração: 26-9-2018), primário.
Com a vigência da Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), o delito de homicídio qualificado consumado (crime hediondo com resultado morte), no caso de reincidente genérico, passou a exigir o cumprimento de 50% da pena, conforme inc. VI, "a", do art. 112 da LEP.
Daí correta a decisão no ponto em que readequou o percentual para a condenação referente ao crime hediondo com resultado morte.
Porém, não se pode proceder a aplicação da Lei n. 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") ao crime comum, em prejuízo ao apenado.
Na interpretação dada pelo Juízo a quo e pelo Ministério Público, essa...
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