Acórdão Nº 5022920-39.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-07-2021

Número do processo5022920-39.2020.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5022920-39.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: IRMA RIBEIRO REIS ADVOGADO: FÁBIO ANDREI DE NOVAIS (OAB SC017597) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS STAR AGRAVADO: GRAFICA N.F. LTDA - ME ADVOGADO: DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) AGRAVADO: NIVALDO DE SOUZA FRANÇA ADVOGADO: DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Irma Ribeiro Reis contra decisão que, nos autos da ação indenizatória n. 50069722420208240011, ajuizada em face de Nivaldo de Souza França e outros, negou os pedidos de tutela de urgência pelos quais a recorrente almejava: a) a fixação de pensão mensal no valor de R$4.400,00, a ser prestadas pelos recorridos de forma solidária; b) a determinação de que os recorridos arcassem solidariamente com o valor de R$39.729,53, referente aos tratamentos médicos já realizados, incluindo exames, remédios e tratamentos ainda a realizar, sob pena de multa diária (evento 8 da origem).
Em suas razões, asseverou que o acidente de trânsito foi provocado pelo primeiro recorrido, o qual "realizou manobra de conversão à esquerda para adentrar na empresa Manatex e interceptou a trajetória da agravante" (fl. 3), consoante pelo vídeo apresentado. Com base na referida filmagem, alegou ter demonstrado não transitar em alta velocidade quando da colisão -- derruindo, pois, o afirmado no boletim de ocorrência pelo agente de trânsito, o qual não estava no local no momento do acidente. Acrescentou que, mesmo se estivesse em alta velocidade, há entendimento jurisprudencial de que a conversão à esquerda sem os devidos cuidados prevalece sobre eventual excesso de velocidade (fls. 5-6).
Tocante à urgência, ponderou ter sofrido "fratura exposta de diáfise de fêmur direito e fratura de colo de fêmur direito e lesões na coxa e joelho direito", encontrando-se afastada do trabalho como massoterapeuta pelo prazo mínimo de seis meses, conforme atestado médico. Arguiu ter dívida com procedimentos médicos hospitalares que ultrapassa R$39.000,00, a qual deve ser prontamente custeada pelos agravados, "pois é fato notório que nenhum médico ou hospital irá prossegir no atendimento de paciente inadimplente" (fl. 7).
Por fim, requereu o provimento monocrático do recurso ou a antecipação de tutela recursal para: a) determinar que os agravados paguem solidariamente pensão mensal de R$4.400,00 à agravante desde a data do acidente, sob pena de multa diária de R$500,00, ou em valor que se julgar adequado; b) determinar que os agravados arquem com as despesas e tratamento já realizados no prazo de cinco dias, incluindo custos futuros decorrentes das lesões sofridas pela recorrente. No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela antecipada pretendida.
O pedido de tutela de urgência recursal foi parcialmente deferido (ev2).
Apesar de intimida (ev11), a parte agravada Associação de Benefícios "Star" deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos Nivaldo de Souza França e F. Floriani Gráfica EPP no evento 13.
Posteriormente, os agravados Nivaldo de Souza França e F. Floriani Gráfica EPP peticionaram aos autos (ev 19).
Vieram os autos conclusos

VOTO


1. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Ao analisar o pedido de tutela de urgência recursal, assim me manifestei (ev2):
3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Apresentando os mesmos requisitos, embora mencionando apenas a concessão de efeito suspensivo ao inconformismo, o parágrafo único do artigo 995 da mesma lei refere: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Quanto ao mérito do recurso, para configuração da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 c/c 927, caput, do CC) cabe demonstrar: a) a conduta ilícita do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) culpa.
Tratando-se de discussão a respeito de acidente de trânsito, cabe ao condutor que queira executar conversão à esquerda "certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade" (art. 34 do CTB), para cruzar a pista com segurança (art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro).
Ainda, cuidando-se de colisão entre motocicleta e automóvel, ressalta-se a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores, conforme art. 29, §2º, do CTB.
Desse modo, mesmo que haja indícios de excesso de velocidade da vítima, tem-se que persiste o dever de indenizar no caso de motorista que realiza conversão à esquerda sem os devidos cuidados e dá causa ao acidente, conforme jurisprudência do TJSC:
Responde civilmente o motorista que, ao realizar manobra de conversão à esquerda, vem a abalroar motociclista que seguia na via principal em sua mão de direção, dando causa ao acidente. A transposição de rodovia com o intuito de ingresso em via secundária é manobra que exige cautela redobrada do motorista, só podendo ser executada se houver certeza de que não obstruirá a trajetória de veículos que por ela trafegam e sobrepõe-se até mesmo a eventual excesso de velocidade do outro condutor. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0016384-18.2008.8.24.0033, de Itajaí, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2018, destaque nosso).
[...] Exsurge a culpa exclusiva do motorista réu que, sem as devidas cautelas, invade a via preferencial do autor, interceptando seu trajeto e dando causa ao acidente. Irrelevante eventual excesso de velocidade ou condução temerária da vítima, aliás não demonstrados. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0021867-53.2004.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09-05-2017).
Isso posto, vejo parcial probabilidade do direito da recorrente e urgência, como exposto a seguir.
A princípio, há configuração dos elementos da responsabilidade civil subjetiva, havendo aparente dever solidário da parte recorrida de indenizar a agravante.
De acordo com o boletim de ocorrência, o relato policial assim descreve o acidente de trânsito (fl. 1, doc. 3, ev. 1 da origem, grifo nosso):
Trata-se de ocorrência de Acidente de trânsito (Com pessoa ferida ou morta) seguido de Lesão corporal culposa em acidente de trânsito na qual a guarnição chegou no local e certificou com relato das partes assim como a posição dos veículos que a causadora do sinistro foi a senhora Irma Ribeiro Reis a qual provável não tenha obedecido os limites de velocidade da via. Irma Ribeiro Reis foi conduzida ao hospital AZAMBUJA para os procedimentos médicos cabíveis. Irma Ribeiro Reis relatou não lembrar o que ocorreu e não ter visto o veículo dado o sinal para estacionar. Nivaldo de Souza França alegou ter dado o sinal para realizar a manobra, porém não visualizou a motocicleta que vinha sentido oposto em alta velocidade. Irma Ribeiro Reis obteve fratura na coxa e foi direcionada para a sala de cirurgia. Este e o relato policial.
Entretanto, contradizendo em parte o alegado no boletim de ocorrência, a filmagem apresentada não permite concluir que o condutor do automóvel adotou todas as medidas de segurança necessárias para efetuar a conversão à esquerda, tampouco que a conduta da motociclista, ora recorrente, foi o único determinante para a ocorrência do acidente (Vídeo 12, ev. 1 da origem).
Insta destacar que a colisão ocorreu durante o dia, em uma via reta, de pista simples e sem aclives, em frente à empresa Manatex-- parecendo haver certa incorreção quanto ao endereço apontado no boletim de ocorrência. Tal cenário permitia ao motorista do automóvel Chevrolet Montana L52, ora agravado, ter...

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