Acórdão Nº 5022958-97.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-04-2022
Número do processo | 5022958-97.2021.8.24.0038 |
Data | 20 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5022958-97.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: VANI DA MAIA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da sentença que declarou inexistente contrato de mútuo com desconto em benefício previdenciário por não ter o apelante requerido a perícia grafotécnica, fixou a indenização em R$ 8.000,00 (ev. 28) e mandou devolver em dobro o valor descontado.
O banco alega cerceamento de prova, pois requereu depoimento pessoal da autora para confrontá-la com o contrato juntado e assinado, além do seu documento pessoal. Apontou a identidade das assinaturas lançadas. Alegou inexistência do dano moral e também questionou a devolução em dobro, pois, se mantida a sentença, não teria agido de má-fé. Pediu a improcedência da ação (ev. 27).
Recurso tempestivo e custas recolhidas.
Houve contrarrazões (ev. 37).
É o relatório.
VOTO
O STJ julgou recentemente o Tema Repetitivo 1061 e firmou a seguinte tese:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Residindo a discussão sobre a autenticidade da assinatura aposta nos documentos juntados pelo réu, caberia a ele, na forma do enunciado acima transcrito, produzir a prova da sua autenticidade. Essa prova, a rigor, não se produz a partir da inquirição da autora (como pretende o réu), mas mediante perícia grafotécnica, que não foi requerida pelo banco quando foi intimado para que especificasse as provas que pretenda produzir (ev. 23).
Portanto, não se pode reputar autêntica a assinatura que deu origem à negociação, que por isso deve ser declarada inexistente.
Por isso, rejeito a tese de cerceamento de defesa.
Inexistente o contrato de concessão de crédito, deve o réu restituir o que cobrou indevidamente da autora, mas não na forma dobrada, já que não houve má-fé de sua parte, podendo-se dizer inclusive que a instituição financeira sofreu prejuízo efetivo em razão da indisponibilidade do dinheiro emprestado.
Também não há dano moral.
Os descontos eram de R$ 73,23, valor que não chegou a afetar a subsistência da autora. Aliás, a autora até se beneficiou, porque recebeu o dinheiro do banco (R$ 2.968,38) e com ele pode, sem nenhuma dificuldade, compensar os descontos realizados em seu benefício.
Voto no sentido de dar...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: VANI DA MAIA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da sentença que declarou inexistente contrato de mútuo com desconto em benefício previdenciário por não ter o apelante requerido a perícia grafotécnica, fixou a indenização em R$ 8.000,00 (ev. 28) e mandou devolver em dobro o valor descontado.
O banco alega cerceamento de prova, pois requereu depoimento pessoal da autora para confrontá-la com o contrato juntado e assinado, além do seu documento pessoal. Apontou a identidade das assinaturas lançadas. Alegou inexistência do dano moral e também questionou a devolução em dobro, pois, se mantida a sentença, não teria agido de má-fé. Pediu a improcedência da ação (ev. 27).
Recurso tempestivo e custas recolhidas.
Houve contrarrazões (ev. 37).
É o relatório.
VOTO
O STJ julgou recentemente o Tema Repetitivo 1061 e firmou a seguinte tese:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Residindo a discussão sobre a autenticidade da assinatura aposta nos documentos juntados pelo réu, caberia a ele, na forma do enunciado acima transcrito, produzir a prova da sua autenticidade. Essa prova, a rigor, não se produz a partir da inquirição da autora (como pretende o réu), mas mediante perícia grafotécnica, que não foi requerida pelo banco quando foi intimado para que especificasse as provas que pretenda produzir (ev. 23).
Portanto, não se pode reputar autêntica a assinatura que deu origem à negociação, que por isso deve ser declarada inexistente.
Por isso, rejeito a tese de cerceamento de defesa.
Inexistente o contrato de concessão de crédito, deve o réu restituir o que cobrou indevidamente da autora, mas não na forma dobrada, já que não houve má-fé de sua parte, podendo-se dizer inclusive que a instituição financeira sofreu prejuízo efetivo em razão da indisponibilidade do dinheiro emprestado.
Também não há dano moral.
Os descontos eram de R$ 73,23, valor que não chegou a afetar a subsistência da autora. Aliás, a autora até se beneficiou, porque recebeu o dinheiro do banco (R$ 2.968,38) e com ele pode, sem nenhuma dificuldade, compensar os descontos realizados em seu benefício.
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