Acórdão Nº 5022962-34.2020.8.24.0018 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022

Número do processo5022962-34.2020.8.24.0018
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5022962-34.2020.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: IRACEMA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por IRACEMA DOS SANTOS da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" n. 5022962-34.2020.8.24.0018 aforada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 26):

Por todo o exposto:

I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;

II) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais;

III) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré).

Quanto ao(à)(s) autor(a), beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 03), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).

Retifique-se o registro processual do polo passivo para substituir Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A por Banco Santander (BRASIL) S/A.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Arquivem-se oportunamente.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) é nula a contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ante a falta de informação ao consumidor, pois sua intenção era apenas contratar um empréstimo consignado comum, cujas taxas de juros e encargos são mais favoráveis dos que os praticados na modalidade de cartão de crédito; b) "não foi comprovado nos autos, a emissão ou desbloqueio, data de envio ou comprovante de recebimento do referido cartão que está ensejando as cobranças discutidas"; c) "impugnou as faturas juntadas pela Instituição Financeira, tendo em vista que tratam-se de meras segundas vias, emitidas pelo próprio sistema do Banco (simples conferência), sem a devida comprovação de que houve o recebimento da apelante em sua residência para pagamento"; d) "jamais houve a utilização do suposto cartão, nem mesmo efetuação de qualquer compra ou desbloqueio, pois nada consta nos documentos juntados pelo apelado"; e) "na época da contratação (fevereiro de 2020) possuía a totalidade de sua margem de empréstimo consignado liberada"; f) "ausente informação clara a consumidora quanto ao comprometimento da margem consignável, por certo que a Reserva de Margem de Cartão de Crédito constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação"; g) diante disso, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação do banco ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais; h) o ônus da prova deve ser invertido (doc 27).

Com as contrarrazões (doc 28), os autos ascenderam a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Como se vê, a lei...

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