Acórdão Nº 5022981-60.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 27-07-2021

Número do processo5022981-60.2021.8.24.0000
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão








Conflito de Jurisdição Nº 5022981-60.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente

RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado pelo Juízo da Comarca de Papanduva em face do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, sob o argumento de que o Suscitado (Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital) é o competente para processar o delito de desobediência (CP, art. 330) inicialmente apurado nos autos 5002730-66.2021.8.24.0082, instaurado em desfavor de Rudimar Batisttella.
Aduz o Suscitante, em síntese, que o crime contra a Administração Pública é materialmente conexo ao delito ambiental de competência absoluta do Juízo Suscitado e, por isso, seria deste a competência para processamento e julgamento de ambos.
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rui Arno Richter, manifestou-se pelo acolhimento do conflito (Evento 13 do Conflito de Jurisdição)

VOTO


O conflito deve ser acolhido.
Rudimar Batisttella, no dia 11.5.21, foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, §§ 3º e 4, I, e 330, ambos do Código Penal, e 60 da Lei 9.605/98 (Evento 1, doc1 dos autos 5002730-66.2021.8.24.0082).
Os fatos, conforme constam na decisão de suscitação do conflito, são os seguintes:
2.3. Pelo que consta, há cerca de um ano, o ora Conduzido teria iniciado a construção de prédio, obra potencialmente poluidora, sem qualquer licenciamento e contrariando normas legais e regulamentares pertinentes (em tese, o edifício extrapola os limites construtivos para a localidade, previstos no Plano Diretor de Urbanismo de Florianópolis - Lei Complementar Municipal n. 482/2014). Por tal razão, a obra teria sido embargada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano (fotos 2-7, evento 1).
2.4. Não obstante, no dia 11 de maio de 2021, o ora Conduzido foi flagrado, em tese, desobedecendo a referida ordem administrativa, uma vez que estaria dando continuidade ao processo de construção da suposta obra irregular (Evento 22 dos autos 5002741-95.2021.8.24.0082).
Ao receber o APF, o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital declarou-se "incompetente para o processamento dos autos com relação aos crimes previstos nos artigos 155, § 3º e § 4º, inciso I, e 330, ambos do Código Penal, determinando, em consequência, a remessa dos autos, à uma das Varas Criminais desta Comarca, devendo este processo prosseguir neste Juízo somente quanto ao crime ambiental, previsto no artigo 60 da Lei n. 9.605/98" (Evento 3 dos autos 5002730-66.2021.8.24.0082).
Formados os autos 5002741-95.2021.8.24.0082, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital proferiu a decisão de suscitação (Evento 22 dos referidos autos), formando-se o incidente 5043848-05.2021.8.24.0023.
Registra-se que posteriormente à suscitação de conflito negativo, a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, nos autos 5002741-95.2021.8.24.0082, ofereceu denúncia contra Rudimar Batisttella pela prática dos crimes previstos nos arts. 155,§ 3º. e 330, ambos do Código Penal, dando origem aos autos 5046480-04.2021.8.24.0023. O Magistrado de Primeiro Grau entendeu que, "antes de deliberar acerca da admissibilidade da acusação, faz-se necessário que se aguarde a manifestação do Tribunal de Justiça" no conflito de jurisdição (Evento 11 dos autos 5046480-04.2021.8.24.0023).
E nos autos 5002730-66.2021.8.24.0082, a 32ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital ofereceu proposta de transação penal a Rudimar Batisttella, com relação ao delito ambiental, que aguarda aceitação ou negativa (Evento 34 dos autos...

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