Acórdão Nº 5022990-85.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo5022990-85.2022.8.24.0000
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5022990-85.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: RODRIGO NELSON MARQUES (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: RIAN CASSIO DO NASCIMENTO HOLUB (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis

RELATÓRIO

Habeas Corpus distribuído por vinculação ao processo n. 5002944-75.2022.8.24.0000.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rian Cassio do Nascimento Holub, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca de Florianópolis, que indeferiu pedido de liberdade e manteve prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal n. 5060087-50.2022.8.24.0023.

Alega o impetrante, em suma, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente ante a ausência dos pressupostos para a decretação da medida extrema, mormente a falta de fundamentação idônea e do periculum libertatis. Afirma haver cerceamento de defesa, antecipação de pena. Discorre sobre o princípio da homogeneidade. Ademais, invoca o princípio da presunção de inocência e salienta as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente (tais como ocupação lícita, residência fixa, família etc.). Por fim, assevera a aplicação da recomendação 62 do CNJ.

Indeferido o pedido liminar (evento 8, DOC1), foram apresentadas informações pela autoridade apontada como coatora (evento 12, DOC1).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Lio Marcos Marin, que opinou pela denegação da ordem (evento 15, DOC1).

Este é o relatório.

VOTO

Após examinar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o habeas corpus merece ser conhecido.

Cumpre relembrar que o habeas corpus constitui ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, destinada ao especial fim de tutela da liberdade do indivíduo, quando este direito subjetivo esteja sofrendo violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF e art. 647, CPP).

Tendo em conta a natureza excepcional dessa ação constitucional, assim como suas inerentes características de simplicidade e sumariedade, o habeas corpus apresenta limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a dilação probatória e tornam indispensável a demonstração de plano do alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.

Como relatado, por meio do presente writ, busca-se a revogação da prisão cautelar do paciente Rian Cassio do Nascimento Holub. Passo ao exame da legalidade dos atos judiciais que determinaram a restrição ao ius libertatis deste indivíduo.

No caso concreto, depreende-se dos autos que paciente teve contra si decretada prisão preventiva, em 11-12-2019, por ter, em tese, praticado o delito descrito no artigo 2° da Lei 12.850/2013. Na sequência foi denunciado, juntamente com outros 21 individuos, pela prática do crime descrito no artigo 2°, §§ 2° e 4°, I, da Lei 12.850/2013. Citado por edital e não apresentando resposta a acusação o feito foi suspenso em relação ao paciente. Após a constituição de defensor pelo paciente, foi revogada a suspensão, determinada a cisão dos autos em relação ao paciente e mantida a decretação da segregação cautelar.

Não há notícias nos autos sobre o cumprimento do mandado de prisão.

As teses defensivas foram bem enfrentadas no parecer do Procurador de Justiça Lio Marcos Marin , razão pela qual adoto seus termos nesse início de exposição dos fundamentos, técnica denominada de fundamentação per relationem (cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, quando a transcrição ocorre em complemento às próprias razões de decidir):

Da análise dos autos, verifica-se que o paciente Rian Cássio do Nascimento Holub foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4ª, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, c/c 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido decretada a sua prisão preventiva.Em que pese o esforço do impetrante, nenhuma de suas alegações procedem ou merecem prosperar.Inicialmente, faz-se necessário registrar que a não nomeação de defensor em benefício do paciente não configurou o alegado cerceamento de defesa, isto porque Rian foi citado por Edital e, em consequência disso, foi-lhe decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional. Ora, tal proceder está em total conformidade com a redação do art. 366 do Código de Processo Penal. Lado outro, haveria cerceamento de defesa se o magistrado tivesse, tal como defendido pelo impetrante, nomeado defensor para patrocinar causa de réu citado de maneira ficta.Superada a tal premissa, da análise da situação apresentada nos autos, verifica-se que os fundamentos e os requisitos que autorizam a prisão preventiva, exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, estão amplamente demonstrados no caso em tela.Outrossim, não há dúvidas acerca da presença dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, pois presente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de participação em organização criminosa imputado ao paciente.A existência do crime e os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos dos diversos elementos probatórios dispostos nos autos, como bem analisados e consignados pela autoridade apontada como coatora, na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente (eventos 173 e 1333 dos autos n. 0902352-27.2019.8.24.0023).Portanto, diante das provas já produzidas, verifica-se a prática dos crimes de participação em organização criminosa (PGC) e de tráfico de drogas, que são condutas típicas e antijurídicas e que contaram com o envolvimento direto do paciente, agente culpável, restando presentes os elementos que definem o conceito analítico das infrações penais.Ademais, essa via de cognição não deve ser utilizada para uma análise aprofundada dos elementos probatórios contidos nos autos, mas, como já mencionado, resume-se à análise de existência ou não de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o que não se verifica no caso em tela.Presentes, por conseguinte, os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, tanto o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) quanto o periculum libertatis (presença de uma das hipóteses do art. 312, CPP), questão que foi devidamente fundamentada pelo Juízo a quo. Colhe-se da decisão interlocutória que decretou e da última decisão que manteve a prisão preventiva do paciente (eventos 173 e 1333 dos autos n. 0902352-27.2019.8.24.0023):Da decisão que decretou a prisão preventiva:[...] 2. PRISÃO PREVENTIVA A organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), à qual os investigados estariam vinculados, surgiu em2003 a pretexto de se rebelar contra as condições carcerárias dos detentos na Penitenciária da Capital, muito embora essa revolta, de maneira absolutamente ilegítima, tenha voltado seu foco para a prática de crimes. Pelo que se tem conhecimento, o grupo possui um estatuto que rege suas atividades e uma estrutura de hierarquia e poder bem definidos. O Primeiro Ministério é composto por 10 agentes, comvitaliciedade no cargo. O Segundo Ministério tem número variado e é composto por indivíduos que estejam detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara. Segue a estrutura com os Sintonias e os Disciplinas, responsáveis por colocar em práticaos desígnios do grupo e exercer o comando das regiões em que estabelecida a facção. Para a consecução de seus objetivos se organizam para a prática dos mais diversos ilícitos, especialmente tráfico de entorpecentes e crimes patrimoniais. Parte do "lucro" da atividade criminosa é destinada para a própria facção em forma de "dízimo". Esses valores financiam a compra de "matéria prima" (leia-se: drogas e armas), além da manutenção da família dos integrantes presos e até mesmo pagamento de defesa técnica.A existência da organização se tornou notória a partir de 2012, quando se iniciou uma onda de atentados neste Estado. No ano de 2013 houve o reconhecimento formal de sua existência com a denúncia apresentada no processo nº 008.13.001206-5, da Comarca de Blumenau. Dezenas foram condenados emprimeira instância, cuja sentença restou confirmada em grau recursal (Apelação Criminal n. 2014.091769-8).Após a primeira onda de atentados em 2012, seguiram-se outras ondas nos anos seguintes. Tudo relacionado ao endurecimento do combate ao tráfico de drogas e a transferência de presos para instalações federais de segurança máxima. Os cidadãos, por sua vez, permaneceram verdadeiros reféns das ações criminosas e foigerada uma crítica instabilidade social.Dessa forma, a existência da organização criminosa denominada Primeiro Grupo Catarinense é fato público e notório, restando inconteste a materialidade.Sobre a atuação de cada um dos denunciados, para fins de reconhecimento da autoria, reporto-me ao termos da representação do Ministério Público, a qual indicou pormenorizadamente a participação dos acusados junto à organização criminosa:[...]10. RIAN CASSIO DO NASCIMENTO HOLUB, vulgo RIANZINHO, é apontado como um dos responsáveis pela mercancia de droga no ponto de venda de drogas da facção na Vila Sapo. Conforme interceptação telefônica e análise do celular apreendido com Kauê Vinicios Morais, Rian é mencionado reiteradas vezes participando do tráfico de drogas e outras ações relacionadas com a organização criminosa. Em uma conversa, Kauê chega a mencionar a Jean Santos de Oliveira, vulgo Fiel, que iria repassar as "ideias" (salve) do Conselho para Rianzinho. Nas vigilâncias realizadas no ano de 2019, Rian foi visto comercializando droga na Servidão Natalino Marinho do Rego com os demais envolvidos na organização: dias 23 de julho com o investigado Luis Guilherme Louzada Gruhn e 04 de agosto comoadolescente Kaique Iure Moraes (irmão de Kauê). [...] A prisão de acusados de integrarem organização...

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