Acórdão Nº 5023004-15.2022.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 12-07-2023
Número do processo | 5023004-15.2022.8.24.0018 |
Data | 12 Julho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5023004-15.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ADELINA BAGNARA (AUTOR) RECORRIDO: ORAL UNIC CHAPECO LTDA - EPP (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95
VOTO
Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
Não se desconhece que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é meramente relativa diante da revelia. No entanto, a contratação de serviços odontológicos com os serviços discriminados no anexo de p. 06 (inclusive com a remoção de implante) e o Laudo atestado por implantodontista (que relatou a realização de exame clínico e radiográfico com porcelana dente 33 quebrada e região de implantes com inflamação na gengiva - provavelmente por ser coroas em acrílico - , além de saucerização em 3 implantes, como mostra o raio-x inicial), situação que somada à revelia e à inversão do ônus da prova, autoriza concluir que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, art. 373, I, do CPC.
O tratamento odontológico, com fins de implantação de dentes, é obrigação de resultado. É ônus da clínica ré demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada ou que o resultado defeituoso proveio de alguma excludente de responsabilidade. Não o fez.
Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão contratual com a declaração de inexistência de débito dos valores do contrato e a devolução dos valores pagos (R$900,00 + 4 parcelas de R$462,54: R$2.750,00), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento, é medida que se impõe. Não comporta ressarcimento o valor de R$10.700,00 referente ao serviço de outra empresa sob pena de acarretar enriquecimento ilícito.
No tocante à inscrição indevida, a carta de notificação de registro não é documento hábil a comprovar o apontamento, visto que se trata de mero aviso e concede prazo para disponibilização. Por outro lado, a autora alegou que não foi realizada anestesia durante o procedimento, e após, teve dores de cabeça e inflamação na gengiva, o que certamente causou dor, angústia, indignação que perpassam o mero incômodo corriqueiro. Constatado o abalo anímico, fixo o valor de R$3.000,00, corrigido monetariamente pelo...
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