Acórdão Nº 5023007-24.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022
Número do processo | 5023007-24.2022.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023007-24.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JOAO IVO DE SOUZA
RELATÓRIO
Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000749-69.2017.8.24.0008/SC e homologou o cálculo da Contadoria Judicial (evento 76 dos autos principais). Sustentou, em síntese, o excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, às transformações acionárias, às alterações societárias, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio e à reserva de ágio.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Sebastião Cesar Evangelista, que determinou a redistribuição, vindo o recurso a esta Câmara por prevenção (evento 7).
Em juízo de admissibilidade, determinou-se apenas o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 10).
Com a resposta (evento 16), os autos vieram para julgamento.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o mutuário requereu a exibição dos documentos necessários ao cálculo do débito (evento 1 dos autos principais), o que foi deferido (evento 3 dos autos principais). Exibido o relatório de informações cadastrais (evento 6) e após alguns percalços de ordem processual, o agravado postulou o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$369.738,60 (trezentos e sessenta e nove mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) (evento 39 dos autos principais).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que, revendo a primeira conta, apurou como devido o valor de R$257.825,62 (duzentos e cinquenta e sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) (evento58 dos autos principais).
As partes discordaram do cálculo (eventos 63 e 66 dos autos principais). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação e homologando a conta do contador judicial (evento 76 dos autos principais), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: JOAO IVO DE SOUZA
RELATÓRIO
Oi S/A em recuperação judicial interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000749-69.2017.8.24.0008/SC e homologou o cálculo da Contadoria Judicial (evento 76 dos autos principais). Sustentou, em síntese, o excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, às transformações acionárias, às alterações societárias, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio e à reserva de ágio.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao desembargador Sebastião Cesar Evangelista, que determinou a redistribuição, vindo o recurso a esta Câmara por prevenção (evento 7).
Em juízo de admissibilidade, determinou-se apenas o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 10).
Com a resposta (evento 16), os autos vieram para julgamento.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o mutuário requereu a exibição dos documentos necessários ao cálculo do débito (evento 1 dos autos principais), o que foi deferido (evento 3 dos autos principais). Exibido o relatório de informações cadastrais (evento 6) e após alguns percalços de ordem processual, o agravado postulou o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$369.738,60 (trezentos e sessenta e nove mil setecentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) (evento 39 dos autos principais).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que, revendo a primeira conta, apurou como devido o valor de R$257.825,62 (duzentos e cinquenta e sete mil oitocentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos) (evento58 dos autos principais).
As partes discordaram do cálculo (eventos 63 e 66 dos autos principais). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação e homologando a conta do contador judicial (evento 76 dos autos principais), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os...
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