Acórdão Nº 5023024-31.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo5023024-31.2020.8.24.0000
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023024-31.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


AGRAVANTE: ODETE CATARINA PELISSARI AGRAVADO: JOSEANI SOSTER AGRAVADO: MARCIO MILESKI


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ODETE CATARINA PELISSARI da decisão proferida na Vara Única da Comarca de Descanso, nos autos do processo n. 5000030-82.2019.8.24.0084/SC, sendo parte adversa JOSEANI SOSTER E OUTRO.
A decisão agravada indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens penhorados, porque ausentes os requisitos do artigo 873 do Código de Processo Civil, entretanto, a fim de evitar prejuízos aos executados, determinou o prosseguimento da execução somente em relação ao imóvel indicado pelos executados em Evento 43, levantando a penhora em relação aos demais bens.
Nas razões recursais, a parte agravante discorreu sobre a necessidade de manutenção da penhora também sobre os bens imóveis objeto da matrículas n. 163, n. 5.980 e n. 6.091, do Registro de Imóveis de Descanso/SC, ao argumento de que o imóvel objeto da matrícula n. 1.140 não será suficiente para garantir o pagamento do débito. Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, mantendo-se as constrições sobre os referidos bens. Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso.
Em decisão monocrática, admitiu-se o recurso e indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 6).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando os fundamentos da decisão profligada (Evento 16).
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1 A admissibilidade do recurso já foi analisada em decisão monocrática (Evento 6).
2 Compulsando os autos de origem, extrai-se que, em maio de 2019, quando da propositura da ação de execução de título extrajudicial, a parte exequente atribuiu valor à causa em R$ 175.917,50 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos).
Na decisão de admissibilidade da execução (Evento 6), o Magistrado determinou, dentre outras questões, o arbitramento de honorários advocatícios, circunstância que elevou a dívida em, no mínimo, 20% do valor da execução (CPC, art. 827, § 2.º), in verbis:
(...) Fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução (artigo 827 do CPC), devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral...

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