Acórdão Nº 5023033-90.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo5023033-90.2020.8.24.0000
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023033-90.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AGRAVANTE: PAULO GUILHERME PFAU ADVOGADO: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO: LAUANA GHIORZI RIBEIRO (OAB SC037139) AGRAVANTE: PAULO GUILHERME PFAU E ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: LAUANA GHIORZI RIBEIRO (OAB SC037139) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB DF045472) ADVOGADO: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)


RELATÓRIO


Paulo Guilherme Pfau e Paulo Guilherme Pfau e Advogados Associados interpuseram Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra da MMa. Juíza Cibelle Mendes Beltrame, da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0320370-30.2018.8.24.0008, movida em face de Itaú Unibanco S/A, acolheu preliminar de incompetência territorial apresentada pelo banco requerido e determinou a remessa dos autos à comarca de São Paulo/SP (Ev. 54 - DEC70, autos principais).
Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), os agravantes suscitam a nulidade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrados entre as partes, defendendo a competência do foro do local onde foram prestados os serviços, na forma prevista pelo art. 53, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Civil. Afirmam que o instrumento contratual firmado entre as partes possui natureza de adesão, sendo vedada a rediscussão das cláusulas pelos prestadores de serviço contratados pela instituição bancária. Sustentam, por fim, que o deslocamento da demanda para o foro da Comarca de São Paulo/Sp importaria em obstáculo ao acesso à justiça, dada a distância da sede da sociedade de advogados. Por estes motivos, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnam pela reforma do interlocutório para declarar a competência do Juízo de origem para processamento e julgamento da demanda.
O pleito de concessão de efeito suspensivo foi deferido (Ev. 9 - DESPADEC1).
Intimada, a instituição bancária apresentou contrarrazões (Ev. 16 - CONTRAZ1) e interpôs Agravo Interno em face do interlocutório que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada (Ev. 15 - AGRAVO1)
Após a apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno (Ev. 25 - CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Necessário frisar, no ponto, que a decisão interlocutória objurgada não está expressamente descrita no rol taxativo de decisões impugnáveis através do recurso de Agravo de Instrumento, previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, segundo interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, a taxatividade do rol de casos sujeitos ao agravo de instrumento prescrita no artigo 1.015 pode ser objeto de mitigação (Tema 988/STJ), quando observada a possibilidade de perecimento do objeto da insurgência em interlocutórios proferidos após a publicação do precedente:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.[...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente...

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