Acórdão Nº 5023038-44.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-03-2023

Número do processo5023038-44.2022.8.24.0000
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023038-44.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE AGRAVADO: TRANSCENTER TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA AGRAVADO: DARLIM HARDT


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, em sede de ação de reparação de perdas e danos com pedido de liquidação de quotas (Autos n. 0018479-30.2013.8.24.0038), deflagrada por TRANSCENTER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA e DARLIM HARDT, ora parte agravada.
Na decisão combatida (evento 137 da origem), o MM. Juiz Luis Paulo dal Pont Lodetti reputou preclusos os quesitos suplementares apresentados pela parte ré, ora agravante, após a realização do laudo pericial (PROCJUD6, fls. 3/9, evento 112 da origem). Sobre o tema, fundamentou que os quesitos suplementares podem ser apresentados enquanto a diligência está sendo realizada, bem como que as perguntas feitas não correspondem a esclarecimentos.
Em suas razões, a parte agravante defendeu a complementação do laudo pericial. Acerca da questão, afirma ser possível a formulação de quesitos suplementares com o objetivo de tirar dúvidas sobre o laudo pericial apresentado. Disse, ainda, que já efetuou o depósito dos honorários advocatícios exigidos pelo perito para a complementação. Requereu, ainda, em tutela de urgência recursal, o deferimento do exame dos esclarecimentos pelo perito; e, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo. Acerca do perigo de dano iminente, alegou que a complementação da perícia deve ser realizada antes da audiência de instrução e julgamento, a qual foi designada para o dia 31.05.2022.
O reclamo foi inicialmente distribuído à Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte, tendo o Exmo. Sr. Des. Raulino Jacó Bruning declinado da competência, em razão da matéria, e determinado a remessa do feito às Câmaras de Direito Comercial (evento 9).
Vieram-me, então, os autos conclusos, por sorteio, para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência recursal.
O pleito de efeito suspensivo foi concedido, para determinar a suspensão da audiência de instrução e julgamento, designada na origem para o dia 31.05.2022 (evento 141) e, assim, viabilizar o prosseguimento do feito originário para fins de complementação da perícia contábil.
Com as contrarrazões, nas quais os agravados anotaram que "não se opõem à realização do laudo pericial complementar, considerando que inclusive requisitaram a presença do Sr. Perito na audiência de instrução e julgamento que seria realizada nos autos a quo para esclarecimentos suplementares, na forma do art. 469 do CPC", vieram conclusos os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT