Acórdão Nº 5023039-29.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-05-2023

Número do processo5023039-29.2022.8.24.0000
Data16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023039-29.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


AGRAVANTE: WORK-MED MEDICINA DO TRABALHO EIRELI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE


RELATÓRIO


Trata-se do pedido de tutela de urgência formulado em agravo de instrumento, este interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade.
De acordo com os autos, a parte Agravante apresentou por meio de defesa, exceção de pré-executividade, na qual se fundamentou pelas seguintes teses: a) a ausência de eficácia do título executivo; b) cobrança de multa com efeito confiscatório; c) ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa aplicada (Evento 7/origem).
O Juízo a quo ao apreciar a Exceção de Pré-executividade, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido da parte executada, ora parte agravante (Evento 18/origem).
Irresignado, a parte Agravante interpôs o presente Agravo de instrumento afirmando que: a) Constata-se, portanto, irregularidade nos valores da CDA, inexistindo quaisquer outros apontamentos esclarecedores quanto aos cálculos nos valores apurados para os respectivos valores lançados para cobrança; b) o fisco incorreu em ilegalidade ao arbitrar uma penalidade abusiva de caráter confiscatório ferindo, assim, preceitos constitucionais como o Princípio da Capacidade Contributiva e o Direito de Propriedade.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo;
Ao final, pugna que seja dado provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da CDA, com a consequente extinção da presente execução, sem resolução do mérito; ou subsidiariamente, que seja reconhecido o afastamento da multa moratória em face da ilegalidade da cobrança de multa moratória com efeito confiscatório.
Este Relator negou o pedido de efeito suspensivo (Evento 3/ agravo de instrumento).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
Decido

VOTO


O agravo de instrumento é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.
No caso, observa-se que a matéria discutida pelo agravante, no que tange a ausência da eficácia de título executivo, não prospera.
As CDA preenchem os requisitos necessários para eficácia de título executivo (Evento 1/origem- CDA2, CDA3, CDA4,CDA5,CDA6,CDA7):
(i) o nome do devedor e dos co-responsáveis, o endereço;
(ii) o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos;
(iii) origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal;
(iv) possui a data da inscrição, o número do processo administrativo ou auto de infração;
(v) a indicação do livro e da folha da inscrição; e,
(vi) contem os mesmos elementos do termo de inscrição e foram autenticada pela autoridade competente.
Em relação a cobrança de multa com efeito confiscatório, observa-se no caso dos autos (Evento 1/origem) que a multa não supera o próprio valor em si da exação, assim não há inconstitucionalidade que repercuta em imerecido efeito confiscatório.
Dessa forma é pacificado pelo Supremo Tribunal Federal:
A) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES.
"'1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes.
"'2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes.
"'3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido.
"'4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, rel. Min. Roberto Barroso)
Por fim, com relação à ilegalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa, entendo que a cobrança de juros e multa moratória está em conformidade com a Legislação Municipal vigente.
Verifica-se que a incidência dos encargos está prevista na Legislação vigente no Município, mais precisamente no art. 10º, da Lei Ordinária Municipal n. 1715/1979, inclusive quanto a utilização da SELIC para o cálculo de juros de mora, constando no campo "observações" da CDA as porcentagens consideradas, além da base legal utilizada, atendendo ao que dispõe o artigo.
Portanto, há possibilidade de cumulação de juros e multa de mora, na CDAs em razão de suas naturezas jurídicas distintas, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. "EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE" REJEITADA. INSATISFAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202, DO CTN, E ART. 2º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/1980. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL APLICÁVEL. NULIDADE INEXISTENTE. COBRANÇA CONCOMITANTE DE JUROS DE MORA E MULTA. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. ADOÇÃO DA TAXA DO SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO COMPROVADA. MULTA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. CONFISCO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução" (STJ - AgRg no Ag n. 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux). "[...] é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso'" (STJ - AgRg no REsp n. 1.006.243/PR, Rel. Ministro Luiz Fux). "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais [...]" (STJ - REsp n. 879.844/MG (TEMA 199), Rel. Ministro Luiz Fux). Diante de ausência de comprovação de que o Estado de Santa Catarina está capitalizando juros, rejeita-se a alegação. Não caracteriza confisco a estipulação da multa moratória em...

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