Acórdão Nº 5023045-80.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5023045-80.2020.8.24.0008
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5023045-80.2020.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: LEONIDA STIEGELMAIR (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: IT'S SOLUCOES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, LEONIDA STIEGELMAIR moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BMG S.A. e IT'S SOLUÇÕES LTDA, sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com as rés.

Afirmou que "Em 14/01/2020 os Réus supra indicados abriram um contrato de adesão a cartão de crédito, ADE 59752707, em nome da Autora, consignando o mesmo junto ao INSS, utilizando-se para tanto de seus dados cadastrados junto ao INSS e ainda por meio de falsificação de sua assinatura".

Disse que "Ainda durante a tramitação do processo do consumidor [perante o Procon], na data de 14/07/2020, a Autora recebeu um empréstimo indevido lançado também pela primeira Ré, no importe de 700,00, novamente por meio de falsificação de sua assinatura".

Apontou que "em ambos os casos os empréstimos indevidos foram realizadas pela segunda Ré, a qual descreveu na primeira vez, como agente de venda Tais Souza Soares dos Santos [...], e no segundo caso Fernanda Palamoni".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para cancelamento dos descontos.

Restaram deferidas a justiça gratuita, a inversão do ônus probatório e a tutela antecipada tutela antecipada para suspensão dos descontos (evento 3).

No evento 6, a autora realizou o depósito judicial dos valores recebidos.

Citadas, ambas as rés ofereceram contestação.

Contestando o feito (evento 10), a correspondente bancária ré IT'S SOLUÇÕES LTDA defendeu a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "o próprio documento juntado, EVENTO 1 - Pág. 11 a 14, traz os dados detalhados da operação com valor total do saque complementar de R$ 700,00 (setecentos reais) realizado em 14/07/2020, tendo como a CCB nº 63844839".

Aduziu ainda que "Inconteste é o recebimento dos valores pela parte autora, uma vez confessado na inicial ter recebido em conta de sua titularidade".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Contestando o feito (evento 14), a financeira ré BANCO BMG S.A também defendeu a regularidade do contrato e do débito, alegando que "com a anuência expressa da parte Autora, foi emitido o cartão BMG MASTER n. 5259.1234.6213.7348, incluído em 14/01/2020, com limite de crédito de R$1.497,00".

Sustentou que "a parte Autora efetuou saque vinculado à margem consignável do cartão, em 20/07/2020, no valor de R$700,00".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (eventos 22 e 23), em que a autora impugnou a assinatura da documentação juntada em contestação.

Saneamento do feito no evento 34.

No evento 101, foi acostado laudo pericial.

As partes apresentaram manifestação sobre o laudo (eventos 108, 110 e 113).

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 33% a cargo da autora e 67% a cargo das rés, fixando honorários totais de R$2.000,00.

Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação (evento 130), postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores na forma dobrada por má-fé.

Houve contrarrazões por ambas as rés (eventos 137 e 138).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo consignado de R$ 700,00, mediante 72 parcelas mensais de R$30,15 em favor de instituição financeira (evento 14 - doc 10), firmado em 20/07/2020 com início dos descontos mínimos em 10/09/2020.

A súplica recursal da autora é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 33% a cargo da autora e 67% a cargo das rés, fixando honorários totais de R$2.000,00.

1. Repetição de indébito - pleito recursal para devolução na forma dobrada

A autora postula que seja dobrada e não simples a condenação das rés (correspondente bancária e instituição financeira) à restituição dos valores indevidamente descontados.

Com razão a recorrente.

Preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em...

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