Acórdão Nº 5023075-71.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5023075-71.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023075-71.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: RUI CARLOS BERNARDINO ADVOGADO: OTÁVIO GODOI VIEIRA (OAB SC031872) AGRAVADO: EDERIDES GONZAGA ALVIM (Inventariante) ADVOGADO: LUIZ RIBEIRO DE JESUS FILHO (OAB SC032494) AGRAVADO: EULALIA PATRICIO ALVIM (Espólio) AGRAVADO: JOAQUIM ALVIM (Espólio)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rui Carlos Bernardino, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim, que nos autos da "Ação Possessória com Pedido Liminar" n. 5003666-54.2021.8.24.0062, ajuizada pelo espólio de Eulália Patricio Alvim, representada pelo inventariante Ederides Gonzaga Alvim, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 05, e1):

"(...)

Nos autos, razão assiste à parte autora. Isto porque, inicialmente juntou-se a matrícula do imóvel (evento 1, DOC5) comprovando que em 28/01/1980 a prefeitura do município de São Joaquim doou o imóvel ao senhor Joaquim Alvim.

A parte autora promoveu notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (evento 1, DOC6), indicando prazo para desocupação. O requerido efetuou a contranotificação (evento 1, DOC7), alegando:

"[...] Em data de 14 de setembro de 202, foi recebida a notificação extrajudicial, para que este contra notificante deixasse o imóvel que foi habitação regular deste e da então sua companheira Eulália Patrício Alvim. Ocorre, que o referido imóvel foi o lar onde o contra notificante e a Sra Eulália viveram maritalmente por mais de 12 anos, conforme registrado na certidão de óbito da mesma. Dentro de legislação em vigor no art. 1.831 do Código Civil, é autorizado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação no imóvel que pertenceu a um dos membros da união e tal direito não se restringe somente ao casamento, com regime definido, como também aos casos de união estável, que é o presente caso. [...]"

Depreende-se dos autos que ficou comprovada a posse anterior através da contranotificação, eis que, a parte requerida mencionou que vivia na residência juntamente com a senhora Eulália Patrício Alvim. Ademais, no que diz respeito ao esbulho, este restou configurado através da notificação e contranotificação, isto porque, foi estabelecido prazo para desocupação do imóvel e a parte requerida não o fez, alegando a o direito real de habitação.

Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO USUCAPIÃO. IMISSÃO NA POSSE. COMODATO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. 1. O não cumprimento da notificação para desocupação do imóvel caracteriza o esbulho, corroborado pela intenção do recorrente em evitar o cumprimento do mandado de verificação e imissão na posse. 2. O ajuizamento da ação de usucapião não tem o condão de interferir na execução do julgado, pois debate propriedade, enquanto o que se persegue é a retomada da posse 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07182244120218070000 DF 0718224-41.2021.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 14/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.

O espólio de Joaquim Alvim e Eulália Patrício Alvim representados por seu inventariante pretendem reaver o imóvel que integra o monte sucessível. Compulsando os autos, ficou verificada a posse anterior dos falecidos.

Quanto ao direito real de habitação é importante mencionar a Jurisprudência:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. BEM IMOVEL QUE JAMAIS INTEGROU O PATRIMONIO DO COMPANHEIRO. REGIME PATRIMONIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO PARCIAL DOS BENS. BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO. SINGELO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO EXERCIDO PELO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE SOBRE O IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO OUTRO. PASSAMENTO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. EXTINÇÃO DO DIREITO DE HABITAÇÃO. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA PELA NOVEL COMPANHEIRA QUE NÃO PREVALECE SOBRE A POSSE E O DOMÍNIO DO ESPÓLIO SOBRE O BEM. REITENGRAÇÃO NA POSSE DIRETA DO IMOVEL. CABIMENTO. Se o bem imóvel foi recebido por doação unicamente pela companheira no estado civil de solteira, o companheiro não tem direito sobre o mesmo, mormente quando a união teve início tempos depois (CC, 1.659, I). Falecendo a companheira, o companheiro tem direito real de habitação sobre o imóvel enquanto viver (CC, 1.832). A constituição de nova união estável pelo companheiro sobrevivente não altera a relação dominial sobre o imóvel, eis que de propriedade exclusiva dos herdeiros do companheiro falecido. Falecido o companheiro, extingue-se o direito...

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