Acórdão Nº 5023076-90.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-07-2021

Número do processo5023076-90.2021.8.24.0000
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023076-90.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: COLACIATTI ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: GERONIMO COLACIATTI AGRAVADO: GUSTAVO SERGIO COLACIATTI


RELATÓRIO


BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0302405-49.2016.8.24.0092 proposta em face de COLACIATTI ALIMENTOS LTDA, que determinou a publicação da citação por edital em jornal de ampla circulação e a comprovação de tal providência em 30 (trinta) dias, com base no art. 257, parágrafo único, do CPC/2015 (Evento 222 dos Autos Originários).
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que, conforme o comunicado eletrônico da CGJ n. 142, de 14/6/2016, a publicação da intimação no Diário Oficial de Justiça dispensa a publicação do edital em jornal prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC.
Requer concessão, liminarmente, de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar, em parte, a decisão agravada.
Ao aportar no Tribunal de Justiça, o recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 1).
O pleito liminar recursal foi indeferido (Evento 12).
Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos (Evento 30).
É o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Fundamentação
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a publicação da citação por edital em jornal de ampla circulação, bem como a comprovação de tal providência em 30 (trinta) dias, com base no art. 257, parágrafo único, do CPC (Evento 222 dos Autos Originários). Para tanto, sustenta que conforme o comunicado eletrônico da CGJ n. 142, de 14/6/2016, a publicação da intimação no Diário Oficial de Justiça dispensa a publicação do edital em jornal prevista no Diploma Processual.
A despeito de tal argumentação, razão não lhe assiste.
Isso porque o comunicado eletrônico n. 142, de 14/6/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça refere-se à publicação de editais na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, a qual se encontra prejudicada, vez que tal sistema ainda não foi implementado. Confira-se:
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