Acórdão Nº 5023078-94.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021
Número do processo | 5023078-94.2020.8.24.0000 |
Data | 29 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023078-94.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MANOEL BITTENCOURT
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual o recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo à irresignação, no sentido de obstar a eficácia da decisão recorrida que, em sede de incidente de remoção de inventariante, indeferiu o pedido formulado pelo irresignado (Evento 59 - nº 0000056-75.2020.8.24.0038/SC).
O agravante aventa a existência de união estável ao tempo do passamento da companheira, na esteira da documentação que transcreve, a ensejar a observância da ordem de nomeação de inventariante, consoante o art. 617, I, do CPC.
A decisão acostada ao evento 05 indeferiu os efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Agrava a parte autora, buscando a edição de provimento recursal que lhe assegure a revisão da decisão obliterada com a consequente remoção de Antônio Manoel Bittencourt do cargo de inventariante, bem como a nomeação do requerente nos autos.
Argumenta, em síntese, ''que é fato, conhecido por todos e documentalmente provado, a relação havida entre o Agravante e sua falecida companheira durante quase 10 (dez) anos, de julho de 2003 até o seu falecimento em dezembro de 2012.''
Destaca que ''uma vez comprovada a união estável existente entre o casal, a qual permaneceu até o falecimento da senhora M.S. a nomeação do Agravante como inventariante é medida de justiça, forte no artigo 617 do CPC, o qual disciplina a ordem de nomeação.''
De pronto, destaco, que o recurso não merece prosperar.
Do art. 617 do Código de Processo Civil extrai-se que:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
Embora o agravante alegue ter preferência legal para o cargo de inventariante por força do art. 617 do CPC, há controvérsia acerca da existência da união entre o requerente e a falecida. Ao contrário do casamento, a união estável muitas vezes não se encontra lastreada em prova escrita que se possa exibir e que se deva acatar de pronto.
E em que pese tenha colacionado documentos que indicariam um possível convívio entre o requerente e a falecida, não há como apurar no inventário a...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO MANOEL BITTENCOURT
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento por meio do qual o recorrente pugna pela atribuição de efeito suspensivo à irresignação, no sentido de obstar a eficácia da decisão recorrida que, em sede de incidente de remoção de inventariante, indeferiu o pedido formulado pelo irresignado (Evento 59 - nº 0000056-75.2020.8.24.0038/SC).
O agravante aventa a existência de união estável ao tempo do passamento da companheira, na esteira da documentação que transcreve, a ensejar a observância da ordem de nomeação de inventariante, consoante o art. 617, I, do CPC.
A decisão acostada ao evento 05 indeferiu os efeitos da tutela recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Agrava a parte autora, buscando a edição de provimento recursal que lhe assegure a revisão da decisão obliterada com a consequente remoção de Antônio Manoel Bittencourt do cargo de inventariante, bem como a nomeação do requerente nos autos.
Argumenta, em síntese, ''que é fato, conhecido por todos e documentalmente provado, a relação havida entre o Agravante e sua falecida companheira durante quase 10 (dez) anos, de julho de 2003 até o seu falecimento em dezembro de 2012.''
Destaca que ''uma vez comprovada a união estável existente entre o casal, a qual permaneceu até o falecimento da senhora M.S. a nomeação do Agravante como inventariante é medida de justiça, forte no artigo 617 do CPC, o qual disciplina a ordem de nomeação.''
De pronto, destaco, que o recurso não merece prosperar.
Do art. 617 do Código de Processo Civil extrai-se que:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
Embora o agravante alegue ter preferência legal para o cargo de inventariante por força do art. 617 do CPC, há controvérsia acerca da existência da união entre o requerente e a falecida. Ao contrário do casamento, a união estável muitas vezes não se encontra lastreada em prova escrita que se possa exibir e que se deva acatar de pronto.
E em que pese tenha colacionado documentos que indicariam um possível convívio entre o requerente e a falecida, não há como apurar no inventário a...
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