Acórdão Nº 5023078-97.2021.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-07-2022
Número do processo | 5023078-97.2021.8.24.0020 |
Data | 26 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5023078-97.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EVANDRO DOMINGOS DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, evento 47, APELAÇÃO1, interposto pelo INSS contra sentença, evento 43, SENT1, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, nos seguintes termos:
[...]
Trata-se de ação de natureza previdenciária decorrente de infortúnio laboral/de trajeto, por meio da qual o segurado pleiteia seja o INSS condenado à concessão do benefício de auxílio-acidente, em face de sua impossibilidade de praticar plenamente as atividades habitualmente exercidas, conforme narrativa inicial.
Inicialmente, cumpre ressaltar a competência deste juízo para processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho, tanto para conceder o benefício quanto para proceder sua revisão, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo INSS na contestação e reiterada na manifestação ao laudo, razão não lhe assiste.
A inexistência de pedido de concessão / prorrogação do benefício na via administrativa, por si só, não gera a presunção de desinteresse da parte em renovar / converter o benefício recebido. Tanto é verdade que a parte ingressou em juízo para obtenção do benefício.
[...]
No caso concreto, a cessação do benefício ocorreu em 13/11/2018, há menos de cinco anos, inexistindo então empecilho para o ajuizamento da demanda sem o prévio requerimento administrativo.
Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.
[...]
Concernente à incapacidade laborativa, torna-se imprescindível a análise do laudo pericial ao qual foi submetido o segurado (evento 32).
Na hipótese, a prova pericial demonstrou de forma clara e induvidosa que o autor está "Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de 14/11/2018" e que a lesão possui nexo técnico com o acidente de trabalho sofrido pelo segurado (g.n.).
Consignou o expert, ainda, que "a parte Autora apresenta dano corporal consolidado em grau leve (25%), com repercussão motora e funcional ao joelho esquerdo (25%), totalizando 6,25% de redução da capacidade laborativa, parcial e definitiva, não passível de recuperação" (g.n.).
Desta forma, em análise de prova estritamente técnica, conforme laudo pericial, foi possível verificar a redução da capacidade laboral do segurado para as atividades habitualmente exercidas, a qual possui nexo técnico com o acidente sofrido, habilitando-o a ser beneficiado com o auxílio-acidente pretendido.
Por fim, ressalte-se que o benefício que a parte autora almeja é de caráter indenizatório, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
A esse respeito, aliás, já houve manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina2, no sentido de que "a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho pressupõe a constatação, mediante prova técnica (perícia médica), da supressão ou redução da capacidade laboral, acrescida da demonstração do nexo etiológico - vinculação da lesão diagnosticada com as atividades desenvolvidas pelo obreiro. Em sede acidentária o que se indeniza é a redução do potencial de trabalho e não a lesão em si".
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para a implantação imediata do benefício ora concedido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVANDRO DOMINGOS DA SILVA na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), o qual deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal - se for o caso - e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando deve incidir o índice nela previsto.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ), tendo em vista que a inicial foi protocolada a partir de 01/04/2019.
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RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EVANDRO DOMINGOS DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, evento 47, APELAÇÃO1, interposto pelo INSS contra sentença, evento 43, SENT1, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, nos seguintes termos:
[...]
Trata-se de ação de natureza previdenciária decorrente de infortúnio laboral/de trajeto, por meio da qual o segurado pleiteia seja o INSS condenado à concessão do benefício de auxílio-acidente, em face de sua impossibilidade de praticar plenamente as atividades habitualmente exercidas, conforme narrativa inicial.
Inicialmente, cumpre ressaltar a competência deste juízo para processar e julgar litígios decorrentes de acidente de trabalho, tanto para conceder o benefício quanto para proceder sua revisão, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, suscitada pelo INSS na contestação e reiterada na manifestação ao laudo, razão não lhe assiste.
A inexistência de pedido de concessão / prorrogação do benefício na via administrativa, por si só, não gera a presunção de desinteresse da parte em renovar / converter o benefício recebido. Tanto é verdade que a parte ingressou em juízo para obtenção do benefício.
[...]
No caso concreto, a cessação do benefício ocorreu em 13/11/2018, há menos de cinco anos, inexistindo então empecilho para o ajuizamento da demanda sem o prévio requerimento administrativo.
Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.
[...]
Concernente à incapacidade laborativa, torna-se imprescindível a análise do laudo pericial ao qual foi submetido o segurado (evento 32).
Na hipótese, a prova pericial demonstrou de forma clara e induvidosa que o autor está "Apto, mas com sequela de acidente. Reduz capacidade para atividade habitual a partir de 14/11/2018" e que a lesão possui nexo técnico com o acidente de trabalho sofrido pelo segurado (g.n.).
Consignou o expert, ainda, que "a parte Autora apresenta dano corporal consolidado em grau leve (25%), com repercussão motora e funcional ao joelho esquerdo (25%), totalizando 6,25% de redução da capacidade laborativa, parcial e definitiva, não passível de recuperação" (g.n.).
Desta forma, em análise de prova estritamente técnica, conforme laudo pericial, foi possível verificar a redução da capacidade laboral do segurado para as atividades habitualmente exercidas, a qual possui nexo técnico com o acidente sofrido, habilitando-o a ser beneficiado com o auxílio-acidente pretendido.
Por fim, ressalte-se que o benefício que a parte autora almeja é de caráter indenizatório, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
A esse respeito, aliás, já houve manifestação do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina2, no sentido de que "a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho pressupõe a constatação, mediante prova técnica (perícia médica), da supressão ou redução da capacidade laboral, acrescida da demonstração do nexo etiológico - vinculação da lesão diagnosticada com as atividades desenvolvidas pelo obreiro. Em sede acidentária o que se indeniza é a redução do potencial de trabalho e não a lesão em si".
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pretendida para a implantação imediata do benefício ora concedido e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EVANDRO DOMINGOS DA SILVA na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento), o qual deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal - se for o caso - e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando deve incidir o índice nela previsto.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ), tendo em vista que a inicial foi protocolada a partir de 01/04/2019.
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