Acórdão Nº 5023088-07.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo5023088-07.2021.8.24.0000
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023088-07.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007421-28.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

AGRAVANTE: M.G GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI ADVOGADO: RAFAEL GUGLIELMETTO DELBUONI (OAB SC048367) ADVOGADO: RODRIGO VINICIOS FIDENCIO (OAB SC032543) ADVOGADO: PAULA FRANCINE DE OLIVEIRA (OAB SC058189) ADVOGADO: JACKSON PACHECO JAQUES (OAB SC034095) AGRAVADO: ALDEVINO FRANCISCO PERTILLE ADVOGADO: MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) AGRAVADO: RODRIGO LIMA DE ARAUJO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.G Gestão de Negócios Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos da "ação de despejo por falta de pagamento de aluguel de imóvel comercial, com pedido liminar, cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos locatícios" n. 5007421-28.2020.8.24.0125, ajuizada por si em face de Aldevino Francisco Pertille e Rodrigo de Lima, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a desocupação do imóvel (Evento 54, dos autos originários).

Nas suas razões, a recorrente alegou, em síntese, que apesar do contrato estar garantido por caução, a dívida dos agravados ultrapassa excessivamente o valor depositado a esse título (R$ 88.560,00 (oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais)), razão pela qual a garantia deve ser considerada extinta.

Afirmou, assim, que é imprescindível o deferimento da liminar de desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, inciso IX, § 1º, da Lei 8.245/91.

Pugnou, ao final, pela concessão da tutela de urgência recursal.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido no Evento 8.

**Contrarrazões**

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido liminar de desocupação de imóvel comercial, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento que tramita na 2ª Vara Cível da comarca de Itapema, processo n. 5007421-28.2020.8.24.0125.

Pretende a recorrente a reforma do interlocutório e a consequente ordem de despejo, ao argumento de que a dívida dos agravados ultrapassa demasiadamente o valor depositado a título de garantia, na modalidade caução.

Razão lhe assiste.

Como é cediço, para a concessão da liminar em ações de despejo, necessária se faz a presença dos requisitos dispostos no art. 59, 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991, in verbis:

Art. 59 Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§1º Conceder-se-á liminar para...

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