Acórdão Nº 5023089-55.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022
Número do processo | 5023089-55.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023089-55.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Desafia o instrumental decisão que, nos autos da Ação Civil Pública Cível, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina, deferiu liminar, determinando a reforma de unidade escolar, nos termos adjacentes (Evento 3, 1G):
[...] Trato de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina ao argumento de que a Escola Estadual de Educação Básica Aldo Câmara da Silva, situada na Rua Alfredo José do Amorim, Nossa Senhora do Rosário , São José/SC, não atende os requisitos mínimos de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Requer a concessão de liminar para que sejam providenciadas as obras, reparos e ações previstas em vistoria, tudo com o fim de garantir a promoção de acessibilidade às pessoas com deficiência.
É relatório. Decido.
[...]
Ante o exposto, autorizado pelo artigo 12 da Lei n. 7.347/85, presentes os demais requisitos legais, defiro parcialmente a medida liminar e, em consequência, determino que o Estado de Santa Catarina, no prazo de 06 (seis) meses inicie as necessárias reformas na Escola Estadual de Educação Básica Aldo Câmara da Silva visando à adequação da unidade às normas de acessibilidade previstas nas Leis Federais n.º 10.098/2000 e 13.146/2015, no Decreto Federal n.º 5.296/2004, na Lei Estadual n.º 12.870/2004 e especialmente na NBR 9050/ABNT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cite-se o Estado de Santa Catarina, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos.
Intimem-se e cumpra-se.
Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorreu (Evento 1, 2G). Argumentou que: a) há vedação à concessão de liminar que seja irreversível; b) inviabilidade de concessão de liminar que esgote o objeto de demanda; c) inexistência de inércia/desídia estatal que justifique a excepcional intervenção do poder Judiciário na esfera discricionária do poder Executivo, porquanto a reforma/adequação da unidade escolar já está sendo providenciada administrativamente; e) ofensa aos princípios da separação dos poderes e da previsão orçamentária; d) afronta à reserva do possível, com hostilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) exiguidade do prazo para cumprimento da decisão e descabimento da multa cominada.
Em suma, requereu (Evento 1, 2G):
a) o recebimento do presente recurso e a concessão de efeito suspensivo, obstando a produção de efeitos pela decisão agravada. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento esposado, que, ao menos, seja deferido o efeito ativo para desde já afastar a multa e bem assim aumentar o prazo assinalado para o início das obras;
b) sucessivamente, a substituição da multa por sequestro. Sucessivamente, a redução do valor da multa para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, com limitação máxima de dias em 50 dias/multa;
c) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta;
d) ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de que seja integralmente revogada a decisão recorrida, nos moldes da fundamentação supramencionada;
e) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento esposado, que, ao menos, seja dado provimento parcial ao recurso para elastecer significativamente o exíguo prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer e bem assim afastar a multa cominatória arbitrada (Evento 1, 2G).
Deferida a tutela antecipada recursal (Evento 3, 2G), sobrevieram contrarrazões (Evento 11, 2G).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 15, 2G).
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
In casu, o juízo a quo encartou decisão interlocutória com fundamento na premissa de que "as dificuldades de mobilidade e acesso no citado grupo escolar teve início em 2014, a partir de informações solicitadas à Secretaria de Estado da Educação acerca da acessibilidade das escolas que integram a rede de ensino do município de São José", perdurando inação da administração estadual desde então.
Para debelar a imposição célere, o Estado sustenta:
3.1 Da vedação à concessão de liminar que seja irreversível;
3.2 Da vedação à concessão de liminar que esgote o objeto de demanda;
3.3 Da inexistência de inércia/desídia estatal que justifique a excepcional intervenção do poder judiciário na esfera discricionária do poder executivo reforma/adequação da unidade escolar que já está sendo providenciada administrativamente;
3.4 Da ofensa aos princípios da separação dos poderes e da previsão orçamentária;
3.5 Da reserva do possível e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
3.6 Sucessivamente: da exiguidade do prazo para cumprimento da decisão - do descabimento da multa cominada;
Quando da prolação análise da tutela recursal proferi decisório nos termos adjacentes (Evento 3, 2G):
Adianto que a postulação jurisdicional de urgência merece provimento.
Não desconheço a intersecção constitucional e infraconstitucional da matéria.
A primeira, por versar critérios que visam garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (artigo 227 da Constituição Federal), e a segunda, inerente ao próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, tanto quanto das normas correlatas.
Retirar tais garantias do plano abstrato, contudo, nem sempre constitui tarefa fácil.
É que rente à Constituição, na árdua tarefa de fazer escolhas, o Administrador deve adstrição, por exemplo, à Lei Orçamentária Anual nº 18.329/2022 - LOA 2022, ou, verbi gratia, a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 1º, § 1º), no sentido de que ambos estabelecem critérios prévios de utilização dos recursos.
Na definição dessa gestão de alocação de recursos evidentemente que infindáveis variáveis são sopesadas. Prospectar a melhoria da qualidade de vida é, sem dúvida, papel fulcral do Estado.
Mas, como particularizado no caso sub judice, infere-se que ao todo 17 escolas (fls. 21-22 - OUT2), só na cidade de São José, integraram o caderno de intenções de averiguação pelo Ministério Público.
Objetivando concretizar o justo e soberano direito constitucional de acessibilidade nos respectivos centros de ensino, pode acontecer a não avaliada consequência de o Executivo deixar de atender um ou outra escola, em outra região do território barriga-verde, justo para fazer frente ao pretenso direito manifestado na exordial.
A dúvida entre o que pode ser feito, evidentemente não serve de escusa para o que precisa ser realizado. Caso contrário não se avançam nas políticas públicas.
Mas os limites, e a maneira como tais providências devem ser cumpridas, estes, sim, são temas plausíveis de discussão, e devem ser aquilatados pelo intérprete julgador (artigo 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).
Pode exsurgir plausível que a Administração já tenha seus próprios expedientes alinhavados, com seus cronogramas intrínsecos: basta lembrar a lei orçamentária anual.
Se as dúvidas não se de pronto dissipáveis, a prudência recomenda que primeiro se postergue a liminar, até para propiciar melhor densidade aos fatos.
Quanto ao que já consta nos autos, aliás, haure-se informação do ano de 2016, de que o Estado havia angariado recursos do âmbito federal para tentar aprimorar a estrutura física da Escola Estadual Básica Aldo Câmara da Silva, com valores orbitando o patamar de R$ 10.000,00, obtidos em 2012 (R$ 8.000,00 para utilização em material de construção e R$ 2.000,00 para comprar cadeira de rodas, bebedouro, acessível, materiais permanentes de acessibilidade - fl. 14 - OUT2).
Em 2017, a Diretora de Infraestrutura Escolar oficiou ao custos legis informando que as providências estruturais não estariam circunscritas apenas ao aspecto...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Desafia o instrumental decisão que, nos autos da Ação Civil Pública Cível, movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina, deferiu liminar, determinando a reforma de unidade escolar, nos termos adjacentes (Evento 3, 1G):
[...] Trato de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina ao argumento de que a Escola Estadual de Educação Básica Aldo Câmara da Silva, situada na Rua Alfredo José do Amorim, Nossa Senhora do Rosário , São José/SC, não atende os requisitos mínimos de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Requer a concessão de liminar para que sejam providenciadas as obras, reparos e ações previstas em vistoria, tudo com o fim de garantir a promoção de acessibilidade às pessoas com deficiência.
É relatório. Decido.
[...]
Ante o exposto, autorizado pelo artigo 12 da Lei n. 7.347/85, presentes os demais requisitos legais, defiro parcialmente a medida liminar e, em consequência, determino que o Estado de Santa Catarina, no prazo de 06 (seis) meses inicie as necessárias reformas na Escola Estadual de Educação Básica Aldo Câmara da Silva visando à adequação da unidade às normas de acessibilidade previstas nas Leis Federais n.º 10.098/2000 e 13.146/2015, no Decreto Federal n.º 5.296/2004, na Lei Estadual n.º 12.870/2004 e especialmente na NBR 9050/ABNT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Cite-se o Estado de Santa Catarina, consignando que eventual resposta deverá conter de forma clara e objetiva os pontos controvertidos.
Intimem-se e cumpra-se.
Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorreu (Evento 1, 2G). Argumentou que: a) há vedação à concessão de liminar que seja irreversível; b) inviabilidade de concessão de liminar que esgote o objeto de demanda; c) inexistência de inércia/desídia estatal que justifique a excepcional intervenção do poder Judiciário na esfera discricionária do poder Executivo, porquanto a reforma/adequação da unidade escolar já está sendo providenciada administrativamente; e) ofensa aos princípios da separação dos poderes e da previsão orçamentária; d) afronta à reserva do possível, com hostilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) exiguidade do prazo para cumprimento da decisão e descabimento da multa cominada.
Em suma, requereu (Evento 1, 2G):
a) o recebimento do presente recurso e a concessão de efeito suspensivo, obstando a produção de efeitos pela decisão agravada. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento esposado, que, ao menos, seja deferido o efeito ativo para desde já afastar a multa e bem assim aumentar o prazo assinalado para o início das obras;
b) sucessivamente, a substituição da multa por sequestro. Sucessivamente, a redução do valor da multa para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, com limitação máxima de dias em 50 dias/multa;
c) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta;
d) ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de que seja integralmente revogada a decisão recorrida, nos moldes da fundamentação supramencionada;
e) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento esposado, que, ao menos, seja dado provimento parcial ao recurso para elastecer significativamente o exíguo prazo estipulado para o cumprimento da obrigação de fazer e bem assim afastar a multa cominatória arbitrada (Evento 1, 2G).
Deferida a tutela antecipada recursal (Evento 3, 2G), sobrevieram contrarrazões (Evento 11, 2G).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 15, 2G).
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
In casu, o juízo a quo encartou decisão interlocutória com fundamento na premissa de que "as dificuldades de mobilidade e acesso no citado grupo escolar teve início em 2014, a partir de informações solicitadas à Secretaria de Estado da Educação acerca da acessibilidade das escolas que integram a rede de ensino do município de São José", perdurando inação da administração estadual desde então.
Para debelar a imposição célere, o Estado sustenta:
3.1 Da vedação à concessão de liminar que seja irreversível;
3.2 Da vedação à concessão de liminar que esgote o objeto de demanda;
3.3 Da inexistência de inércia/desídia estatal que justifique a excepcional intervenção do poder judiciário na esfera discricionária do poder executivo reforma/adequação da unidade escolar que já está sendo providenciada administrativamente;
3.4 Da ofensa aos princípios da separação dos poderes e da previsão orçamentária;
3.5 Da reserva do possível e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
3.6 Sucessivamente: da exiguidade do prazo para cumprimento da decisão - do descabimento da multa cominada;
Quando da prolação análise da tutela recursal proferi decisório nos termos adjacentes (Evento 3, 2G):
Adianto que a postulação jurisdicional de urgência merece provimento.
Não desconheço a intersecção constitucional e infraconstitucional da matéria.
A primeira, por versar critérios que visam garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (artigo 227 da Constituição Federal), e a segunda, inerente ao próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, tanto quanto das normas correlatas.
Retirar tais garantias do plano abstrato, contudo, nem sempre constitui tarefa fácil.
É que rente à Constituição, na árdua tarefa de fazer escolhas, o Administrador deve adstrição, por exemplo, à Lei Orçamentária Anual nº 18.329/2022 - LOA 2022, ou, verbi gratia, a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 1º, § 1º), no sentido de que ambos estabelecem critérios prévios de utilização dos recursos.
Na definição dessa gestão de alocação de recursos evidentemente que infindáveis variáveis são sopesadas. Prospectar a melhoria da qualidade de vida é, sem dúvida, papel fulcral do Estado.
Mas, como particularizado no caso sub judice, infere-se que ao todo 17 escolas (fls. 21-22 - OUT2), só na cidade de São José, integraram o caderno de intenções de averiguação pelo Ministério Público.
Objetivando concretizar o justo e soberano direito constitucional de acessibilidade nos respectivos centros de ensino, pode acontecer a não avaliada consequência de o Executivo deixar de atender um ou outra escola, em outra região do território barriga-verde, justo para fazer frente ao pretenso direito manifestado na exordial.
A dúvida entre o que pode ser feito, evidentemente não serve de escusa para o que precisa ser realizado. Caso contrário não se avançam nas políticas públicas.
Mas os limites, e a maneira como tais providências devem ser cumpridas, estes, sim, são temas plausíveis de discussão, e devem ser aquilatados pelo intérprete julgador (artigo 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro).
Pode exsurgir plausível que a Administração já tenha seus próprios expedientes alinhavados, com seus cronogramas intrínsecos: basta lembrar a lei orçamentária anual.
Se as dúvidas não se de pronto dissipáveis, a prudência recomenda que primeiro se postergue a liminar, até para propiciar melhor densidade aos fatos.
Quanto ao que já consta nos autos, aliás, haure-se informação do ano de 2016, de que o Estado havia angariado recursos do âmbito federal para tentar aprimorar a estrutura física da Escola Estadual Básica Aldo Câmara da Silva, com valores orbitando o patamar de R$ 10.000,00, obtidos em 2012 (R$ 8.000,00 para utilização em material de construção e R$ 2.000,00 para comprar cadeira de rodas, bebedouro, acessível, materiais permanentes de acessibilidade - fl. 14 - OUT2).
Em 2017, a Diretora de Infraestrutura Escolar oficiou ao custos legis informando que as providências estruturais não estariam circunscritas apenas ao aspecto...
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