Acórdão Nº 5023090-40.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-03-2024

Número do processo5023090-40.2022.8.24.0000
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023090-40.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


AGRAVANTE: PASCOAL JUSTEN REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: RAFAEL ARNOLD (Inventariante) AGRAVADO: FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP AGRAVADO: SALETE APARECIDA FELIPE ARNOLD AGRAVADO: RANIERY KOHLER AGRAVADO: ILÁRIO ARNOLD (Inventariante) AGRAVADO: VILBERTO MULLER SCHOVINDER AGRAVADO: RITA ARNOLD (Espólio) AGRAVADO: MARLI SCHOVINDER AGRAVADO: EDGAR ARNOLD (Espólio) AGRAVADO: DEISE DANIELI HAUBERT AGRAVADO: ROLANDO ARNOLD (Espólio)


RELATÓRIO


Pascol Justen interpôs agravo de instrumento contra do juízo da 1ª Vara da comarca de Trombudo Central que, em autos de execução de título extrajudicial aforada por FIDC Brasil Plural Recuperação de Crédito Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP proposta em desfavor de Salete Aparecida Felipe Arnold, Raniery Kohler e outros, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente para, suprimindo a omissão suscitada, rejetiar o pedido de inclusão do reflorestamento como parte da arrematação do imóvel matriculado sob n. 10.501 no Ofício de Registro de Imóveis de Trombudo Centra (processo 0001606-41.2013.8.24.0074/SC, evento 702, DESPADEC1).
Alegou o irresignado que: a) a penhora específica do reflorestamento ocorreu após a arrematação do imóvel, sem que ele tenha sido intimado; b) embora não houvesse menção expressa ao reflorestamento no edital do leilão, também não havia informação de que a oferta versava sobre a terra-nua, sendo crível que "compreendesse estar sendo ofertado o imóvel (principal), acompanhado de seu acessório (reflorestamento)"; c) ao visitar o imóvel antes da arrematação, confirmou se tratar de imóvel reflorestado, "ofertando o lance com vista às árvores plantadas inclusive"; d) foi questionado ao leiloeiro, no leilão judicial, sobre a inclusão do reflorestamento na oferta do edital, o que foi confirmado; e) no laudo de avaliação que constava dos autos o reflorestamento estava compreendido na avaliação; f) ao responder consulta quanto à exclusão do reflorestamento em relação a outros imóveis, o leiloeiro não o fez em relação ao imóvel em questão, de modo que, salvo os imóveis de matrícula n. 14.107, 13.802 e 13.748, já não era mais possível penhorar o reflorestamento dos demais; g) "a presunção de que o acessório segue o principal somente poderia ser afastada pela ciência, no edital do leilão, quanto à exclusão das árvores da oferta, o que não ocorreu"; e, h) no acordo firmado entre as partes, houve menção expressa da integração entre o reflorestamento e o imóvel (evento 1, INIC1).
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no que não obteve êxito (evento 8, DESPADEC1), e, ao final, o seu provimento.
Houve contraminuta (evento 30, CONTRAZ1).
Sobreveio a oposição de embargos de declaração à decisão do evento 8 (evento 33, EMBDECL1), os quais, após impugnados, foram rejeitados (evento 54, DESPADEC1).
É o relatório

VOTO


Nos termos da decisão que rejeitou o pedido de suspensão dos efeitos do julgado guerrado até o julgamento por esta Câmara:
O agravante é arrematante do imóvel matriculado sob n. 10.501 no Ofício de Registro de Imóveis de Trombudo Central.
A controvérsia, em síntese, diz respeito à inclusão ou não, na arrematação, do reflorestamento existente sobre o imóvel.
No termo de penhora, o imóvel foi assim descrito: "Terreno rural, sem benfeitorias, situado na Linha rural Ribeirão Corruchel, município de Pouso Redondo, nesta Comarca, contendo a área de 106.116,60 m², com as divisas, metragens e confrontações descritas na matrícula nº 10.501 do RI da Comarca de Trombudo Central-SC" (evento 182, TERMO869).
No edital de leilão, por sua vez, foi ofertado como: "27. Terreno...

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