Acórdão Nº 5023094-46.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 28-01-2021

Número do processo5023094-46.2020.8.24.0033
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5023094-46.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS GOMES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo reeducando Marcelo dos Santos Gomes, inconformado com a decisão (Evento 325) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, que, nos autos do PEP n. 0015860-07.2015.8.24.0023, indeferiu o pedido de retificação do atestado de penas a cumprir, objetivando a aplicação do percentual de 40% (2/5) em vez de 60% (3/5) para progredir de regime em relação ao crime equiparado a hediondo.
Em suma, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, argumentou o seguinte: [a] "se observa nos autos, o apenado não é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, assim, a fração para progressão de regime deveria ser de 2/5, conforme novidade legislativa introduzida pelo art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, razão pela qual se postulou ao juízo a retificação da previsão de benefícios"; [b] "o juízo não entendeu desta forma, fundamentando que a nova Lei nº 13.964/19, que alterou o art. 112, Lei nº 7.210/84, revogando as disposições do art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, não tratou de forma diferente a questão da progressão de regime em relação aos condenados por crime hediondo ou equiparado, permanecendo a fração de 2/5 para os condenados primários e 3/5 para os condenados reincidentes"; [c] "a leitura apressada do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, pode levar a conclusão equivocada de que tal previsão teria aplicação apenas aos condenados por crime hediondo ou equiparado quando primários"; [d] "como o inciso VII prevê expressamente que a fração de 3/5, ou o cumprimento de 60%, será o necessário para progressão de regime em caso de condenação pela prática de crime hediondo ou equiparado quando reincidente em crime desta natureza, a única interpretação viável para o inciso V é de que a primariedade ali exigida não seria a genérica, mas a específica em crime hediondo ou equiparado"; [e] "tendo em vista que o apenado não é primário, poderia ser afastada a hipótese elencada no inciso V do art. 112 da Lei nº 7.210/84 para progressão de regime. Porém, qual seria a fração necessária para obtenção deste benefício, uma vez que o art. 2º, §2º, da Lei nº 8.072/90, fora expressamente revogado pela Lei nº 13.964/19?"; [f] "a única resposta plausível é de que para progressão de regime nesse caso, incidirá o art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, pois o apenado é primário em crime hediondo ou equiparado. Logo, o percentual de cumprimento de 40% da pena seria o suficiente para progressão de regime".
Arrematou requerendo o provimento do recurso, "para que seja reformada a decisão agravada, aplicando ao crime equiparado a hediondo a fração de 2/5 para progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84" (Evento 1 - petição inicial 1).
Com as contrarrazões (Evento 9), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 11), os autos formados por instrumento ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 11 - promoção 1)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido.
Colhe-se dos autos do processo de execução penal que o agravante Marcelo dos Santos Gomes foi condenado, somadas as reprimendas, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 ano, 9 meses e 21 dias de reclusão, dos quais 6 anos, 3 meses e 15 dias são referentes à prática de crime equiparado a hediondo e 1 anos, 6 meses e 6 dias pela prática de crimes comuns.
A controvérsia instaurada pelo reeducando, assistido pela Defensoria Pública, trata da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí que indeferiu o seguinte pedido formulado na origem: "requer a retificação da previsão de benefícios do apenado para constar a fração de 2/5 da pena para progressão de regime em relação à condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84" (Evento 320).
Entende a Defensoria Pública que a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) passou a prever o percentual de 60% (3/5) apenas para os reincidentes específicos em crime hediondo ou equiparado, sendo o lapso de 40% (2/5) aplicável aos primários, bem como reincidentes não específicos.
Razão não lhe assiste, adiante-se.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que, a despeito da inicial primariedade do agravante, a reincidência em crime doloso posteriormente reconhecida incide sobre a totalidade das penas em execução para fins de concessão de benefícios legalmente previstos.
É que, a reincidência, como se sabe, é condição de caráter pessoal e, uma vez reconhecida, enseja ao juízo da execução penal a readequação da pena, sem que isso implique violação à coisa julgada e ao non reformatio in pejus, sobretudo considerando que não acarreta agravamento da pena e tampouco a modificação do regime inicial, mas sim individualização da pena, que na esfera de competência do juízo da execução cuida de institutos outros (progressão de regime, livramento condicional, etc.), que se relacionam diretamente com as condições pessoais do condenado, as quais não estão restritas ao conteúdo do título condenatório.
Nesse sentido está consolidada a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA...

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