Acórdão Nº 5023095-09.2020.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo5023095-09.2020.8.24.0008
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5023095-09.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: GRAZIANO SANTOS DA LUZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Graziano Santos da Luz, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 1, doc. 3 do processo de origem):
No dia 17 de agosto de 2020, por volta das 19h, o denunciado se dirigiu até a uma lanchonete localizada na Rua Centenário n. 436, Bairro Valparaíso, nesta cidade. No local, ele sentou, fez um pedido e tomou uma cerveja. Cerca de uma hora após estar no estabelecimento, o denunciado foi até o banheiro e, quando retornou, abriu a porta dos fundos da lanchonete, foi empurrando a vítima Neusa Maria Cândido, idosa (com 66 anos), e anunciou um assalto, exigindo que ela lhe entregasse todo o valor do caixa. Em razão desta violência praticada contra a sua mãe e também se sentindo ameaçada, a filha da idosa, a vitima Daniela Rita Cândido, entregou ao denunciado o numerário existente no caixa, cerca de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. Contudo, o denunciado afirmou que estava armado e exigiu que as vítimas lhe entregassem mais dinheiro, momento em que elas, sentindo-se intimidadas, repassaram ao denunciado o valor das vendas (que fica guardado em outro local), cerca de R$ 100,00 (cem reais) em dinheiro e mais um valor em moedas, e informaram que era só isso que tinham, tendo o denunciado, então, empreendido fuga em seguida em sua motocicleta.
A Polícia Militar foi acionada e, ao perceber que as características físicas e as vestimentas repassadas eram as mesmas de um autor que havia praticado um estupro horas antes, sendo que já haviam identificado o denunciado como sendo o responsável pela primeira infração e localizado a sua página pessoal no facebook, os policiais mostraram as fotografias dele para as vítimas Neusa Maria e Daniela Rita (conforme fl. 2 do BO - ev. 1 e versão colorida que segue anexa à inicial), as quais reconheceram o denunciado sem sombra de dúvidas, como sendo o autor do roubo ocorrido algum tempo antes (conforme relato audiovisual na Delegacia de Polícia - ev. 1 - autos n. 5022572- 94.2020.8.24.0008).
Em razão desta identificação, uma guarnição policial empreendeu várias diligências, bem como realizou campana na casa do denunciado, situada na Rua Hulda Catharina dos Santos n. 88, Bairro Progresso, nesta cidade, onde obteve êxito em abordá-lo e dar voz de prisão em flagrante quando ele chegou ao local em sua motocicleta, a Honda CG Titan placa MGU7957, sendo encontrado com ele, após revista pessoal, apenas a quantia de R$ 86,75 (oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), produto do roubo, ora denunciado, a qual foi devolvida às ofendidas (vide termos de apreensão e entrega de fls. 5 e 10 - do APF - ev. 1.
Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Graziano Santos da Luz à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal (Evento 74 do processo de origem).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Graziano Santos da Luz interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões requer a desclassificação para furto e a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena. Postula ainda o benefício da justiça gratuita e o direito de recorrer em liberdade (Evento 84 do processo de origem).
Contra-arrazoado (Evento 92 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 542667v7 e do código CRC 7e7b645e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 16/12/2020, às 9:58:46
















Apelação Criminal Nº 5023095-09.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: GRAZIANO SANTOS DA LUZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Graziano Santos da Luz.
Inicialmente a defesa postula, de forma genérica, a desclassificação para o crime de furto e a fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Contudo, os pleitos não merecem conhecimento no ponto.
Isto porque a petição que interpõe o recurso não deve apenas demonstrar sua irresignação com relação ao decisum, necessitando, também, apresentar os motivos de fato e de direito pelos quais pretende rediscutir a matéria da qual discorda, sob pena de não conhecimento do recurso, em observância ao art. 1.010, II, do Código de Processo Civil c/c art....

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