Acórdão Nº 5023095-98.2021.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 08-02-2022

Número do processo5023095-98.2021.8.24.0064
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5023095-98.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

AGRAVANTE: JOSUE MATIAS (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Josué Matias, não conformado com o teor das decisões dos Sequenciais 78 e 98 do PEP 0059004-70.2011.8.24.0023 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de São José indeferiu pedido de autorização para saídas temporárias, por entender não preenchido o requisito subjetivo.

Informa o Agravante que o direito foi negado porque não estava há "tempo suficiente no estabelecimento prisional para que seu comportamento fosse avaliado pela Comissão Técnica de Avaliação" e, pelo "fato de sua última visita cadastrada ter sido realizada no ano de 2016, seria fato comprovado de ausência de vínculo familiar".

Alega que o "comportamento [...] deve ser aferido nos últimos meses de cumprimento de pena e não só na unidade em que se encontra", estando há "12 meses sem praticar nenhuma falta".

Pondera que "vem cumprindo pena desde 2016" e, "nos últimos anos de cumprimento de pena, há registro de falta média unicamente até o ano de 2019", ao passo que "todo o histórico carcerário [...] indica a quase totalidade do tempo com bom comportamento, o que foi desconsiderado na decisão que negou a saída temporária".

Pontua que "não pode subsistir a fixação de prazo de 6 meses para reanálise do direito às saídas temporárias" porque não houve falta grave recente, mas mera transferência de estabelecimento prisional.

Afirma que não se pode negar o direito, "sob o argumento de que o apenado não recebeu visitas de familiares desde 2016" porque "durante quase cinco anos, o apenado esteve preso em Blumenau, sendo que sua família é residente em Florianópolis".

Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso, "a fim de determinar-se ao apenado a concessão da saída temporária" (eproc1G, Evento 1).

O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 5).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 11).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 6).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. Primeiramente é imperioso que o Juízo de Primeiro Grau esclareça a qual regime de cumprimento da pena o Agravante Josué Matias está submetido.

Na Ação Penal 0022148-78.2009.8.24.0023, Josué Matias foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 214 c/c o 224, "a", por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, ocorrido em 15.8.08, com trânsito em julgado dia 17.11.11 (SEEU, Sequencial 1, doc1.3-1.16).

Foi preso inicialmente em 19.10.10, esteve foragido entre 1º.11.20 e 29.11.10 (SEEU, Sequencial 1, doc1.17-1.18 e SISP/i-PEN), e progrediu ao regime semiaberto em 5.7.16 (SEEU, Sequencial 1, doc1.169).

Em 21.2.17 sobreveio decisão judicial homologando Procedimento Administrativo Disciplinar, no qual foi reconhecida a prática de falta grave ocorrida em 10.7.16 e aplicando, entre outras sanções, a regressão para o regime fechado (SEEU, Sequencial 1, doc1.275-277).

Outras duas faltas graves foram reconhecidas em 1º.11.19 (SEEU, Sequencial 1, doc1.389, fato em 15.2.19) e 29.11.19 (SEEU, Sequencial 1, doc1.415, fato em 8.8.19), sendo mantido o regime fechado.

No dia 16.10.20 foi concedido ao Agravante o livramento condicional (SEEU, Sequencial 1, doc1.505); no entanto, foi preso em flagrante no dia 18.11.20 e o direito foi suspenso, "estando automaticamente prorrogado seu período de prova até o deslinde do novo feito, de modo que deve o apenado continuar o resgate de sua pena no regime em que se encontrava, qual seja, regime fechado" (SEEU, Sequencial 1, doc1.513).

Por este último fato o Agravante Josué Matias foi processado na Ação Penal 5079180-67.2020.8.24.0023, à qual respondeu preso e, ao final, foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 213, caput, c/c o 14, II, ambos do Código Penal (SEEU, Sequencial 4).

As penas foram provisoriamente somadas em 18.5.21, sendo fixado o regime fechado para o cumprimento do saldo:

Assim, a pena aplicada ao apenado Josue Matias, por esta liquidação, alcança o total de 18 anos de reclusão.

Relativamente ao tempo de pena já cumprido pelo condenado, verifica-se o seguinte: a) Ação penal nº 0059004-70.2011.8.24.0023 - quando da concessão do livramento condicional, em 16/10/2020, o apenado havia cumprido 10 anos, 2 meses e 25 dias. Nesta condição nada resgatou, vindo a ser preso em 18/11/2020 em autos diversos; b) Ação nº...

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