Acórdão Nº 5023110-02.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo5023110-02.2020.8.24.0000
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023110-02.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: AUJOR FERNANDES SILVESTRE AGRAVADO: ALBERT HERMANN PUTTER JUNIOR AGRAVADO: DORTE ANNE PUTTER


RELATÓRIO


Aujor Fernandes Silvestre interpôs agravo de instrumento de decisão saneadora da juíza Dayse Herget de Oliveira Marinho, da 3ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, nos eventos 500 e 526 dos autos da ação reivindicatória c/c anulação de sentença, cancelamento de registro imobiliário e pedido de tutela antecipada nº 0018034-24.2007.8.24.0005 que lhe movem Albert Hermann Pütter Junior e Dorte Anne Pütter (alemães): (a) indeferiu pedido de assistência ao autor, formulado por Haroldo Ribeiro de Faria Júnior; (b) afastou a nulidade da citação editalícia do réu/agravante; (c) rejeitou a alegação de irregularidade na representação processual dos autores; (d) rechaçou a alegação de falsidade dos documentos de p. 14, 25, 438 e 440 do evento 345/origem. No mais, dizendo confundirem-se com o mérito as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de ausência de individuação do imóvel reivindicado, relegou sua apreciação para a sentença.
Tocante à representação processual dos autores/agravados, argumentou: "Como o Consulado apenas reconheceu a assinatura do Presidente do Tribunal local, não teve oportunidade de avaliar os documentos originais de identificação dos Agravados, muito menos a sua capacidade civil. [...] a ilustre Magistrada, ao simplesmente dizer "passou pelo crivo" equivale a reconhecer que inexiste firma reconhecida por Notário Público local, inexiste legalização na Repartição Consular brasileira, inexiste apostilamento, inexiste tradução do alemão para o português mediante tradutor público juramentado. [...] O fato incontestável é que os Agravados não assinaram o que deveriam ter assinado e tampouco reconheceram as suas assinaturas no documento alemão, perante Notário Público local, não o traduzindo na forma legal (no Brasil, mediante tradutor público juramentado). Portanto, da forma como está não produz efeitos jurídicos no Brasil, por mais que o queira o d. Juízo a quo embasado na ilustre participação de alguém chamado Dr. Volker (?!) Portanto, o procurador dos Agravados atua sem procuração, e isto quer dizer que todos os atos praticados são inexistentes [...] diante das circunstâncias e da passagem de diversos procuradores supostamente representantes dos Agravados, os atos praticados pelo procurador que assinou a petição inicial, bem como o aditamento ou emenda à petição inicial promovida pelo atual procurador, deveriam ter sido ratificados na ocasião própria" (evento 1 - INIC1, p. 17-18 e 20) (destaques no original).
Com relação à citação editalícia, asseverou: "O meio adequado e que configuraria o esgotamento das tentativas de localização seria através do Oficial de Justiça, o que não ocorreu. Não há justificativa plausível nos autos para não se ter adotado tal providência, considerando o fato de que, como mencionado, os Agravados já detinham a informação do endereço do Agravante (fizeram questão de anexar aos autos o inteiro teor de uma petição do Agravante em outro processo, quando bastaria apenas a primeira página). Assim, com esteio no art. 256 do CPC, o r. despacho do EVENTO 500 deve ser reformado para se declarar nula a citação por edital do Agravante, com a consequente anulação de todos os atos praticados posteriormente. Ainda, como consequência, é de se considerar válida a citação do Agravante quando do seu comparecimento espontâneo nos autos em 05/04/2019, nos termos do art. 239, § 1° do CPC, com efeitos ex nunc, para fins de retroação da interrupção da prescrição aquisitiva e aplicação do art. 214, §5° da Lei 6.015/76" (evento 1 - INIC1, p. 24).
Sustentou a ilegitimidade ad causam dos autores para propositura da ação reivindicatória de imóvel rural, porque são estrangeiros sem residência/permanência no Brasil, daí que "não poderia a Magistrada ignorar a preliminar quando era de sua obrigação, ao tomar conhecimento do negócio jurídico, tomar as providências previstas na legislação (Lei 5.701/79, Lei 6.016/73, Código Civil e Ato Complementar 45/69), ou seja, reconhecer a nulidade absoluta da escritura pública de doação, para efeitos de extinção do processo sem julgamento do mérito, com arrimo no art. 485, VI do código de Processo Civil, uma vez que carecem os Agravados da condição especial de titulares do domínio sobre o imóvel reivindicado" (evento 1 - INIC1, p. 31-32).
Finalmente, com relação à suposta falta de individuação do imóvel reivindicado, reiterou que "se fazia necessária a análise da preliminar arguida e não a sua postergação para a sentença, tendo em vista a imperfeita individuação do imóvel reivindicado, o que prejudica inegavelmente o pleno exercício da ampla defesa, de modo a tornar verdadeiramente incerto e impreciso o objeto da demanda, razão pela qual era e é o caso de extinção do processo, sem exame do mérito" (evento 1 - INIC1, p. 34).
Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e também o risco de dano grave à sua defesa, reclamou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fins a obstar a eficácia da decisão atacada até o julgamento do mérito recursal.
Através da decisão de evento 9, indeferi o efeito suspensivo almejado.
O agravante interpôs agravo interno buscando a reforma decisão unipessoal, insistindo na obtenção do efeito suspensivo (evento 15 - AGRAVO1).
Contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 19, suscitando os agravados que não subsistem as alegações de: - defeito nas representações porquanto referendadas pela embaixada do Brasil em Berlim; - nulidade da citação por edital visto ter havido, previamente, inúmeras tentativas de citação nos endereços indicados; - nulidade de aquisição do imóvel rural por já ser urbano há décadas e terem sido os documentos lavrados por tabelião e registrador competentes; - de existência de mais de uma terras eis que se trata de uma mesma área.
Os agravados também apresentaram contrarrazões ao agravo interno, alegando que o agravante busca "procrastinar o feito ao criticar a decisão agravada e o processado, distorcendo os fatos e apresentando narrativa longa e incoerente com o processado" e, no mais, repetindo os argumentos da contraminuta anterior (evento 21 - CONTRAZ1)

VOTO


1 Admissibilidade
O agravo é cabível por conta do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em 5/12/2018, quando, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 988): "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Considerando que as questões controvertidas dizem com o desenvolvimento válido e regular do processo, não é caso de postergar o seu debate para quando de eventual recurso de apelação, dada a possível inutilidade, então.
Assim, e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o reclamo.
2 Preliminares
Acerca das teses de ilegitimidade ativa ad causam dos agravados para aforamento da ação reivindicatória, assim como a suposta falta de individuação do imóvel em litígio, observo que essas questões não ficaram refutadas na primeira instância, tendo entendido a juíza singular que se confundem com o mérito e relegado a sua apreciação para a sentença, nos seguintes termos (evento 500 - DESPADEC1/origem):
Preliminares:Registra-se que, exceto quanto ao defeito de representação dos autores e à nulidade de citação do réu Aujor, tanto a prejudicial de prescrição da ação reivindicatória, como as demais preliminares confundem-se com o mérito da demanda e, portanto, serão analisadas por ocasião da sentença. Até porque, algumas delas são objeto das provas que foram especificadas pelas partes na audiência do evento 494.
Analisando as razões invocadas pelo agravante, de fato verifico que as teses em questão se confundem com o mérito recursal e necessitam de produção de provas para serem apreciadas.
A propósito, realizada audiência conciliatória em 23/10/2019 (evento 494), os autores, por seu procurador, expressamente requereram a produção de prova pericial, justamente a fim de demonstrar que são uma só, em verdade, as duas áreas matriculadas perante a Serventia Imobiliária de Balneário Camboriú sob nºs. 35.401 e 73.410, cujas certidões de inteiro teor estão juntadas no evento 345/origem (ANEXO20 e ANEXO21). Também pleitearam a produção de prova oral, por meio da qual pretendem demonstrar a perda da posse e demais questões ligadas ao direito invocado.
Porquanto já deferidas tais provas (evento 500 - DESPADEC1/origem), não soa razoável apreciar as preliminares neste momento, sem que estejam nos autos elementos mais consistentes a respeito dos pormenores da aquisição do imóvel pelos autores e sobre a área efetivamente ocupada pelos réus.
3 Mérito
O presente agravo diz com decisão que, dentre outros, afastou as preliminares de nulidade de citação do agravante e de irregularidade na representação processual dos agravados.
Assim decidiu a togada singular (evento 500 - DESPADEC1/origem):
Inicialmente, para o saneamento do feito, colhe-se dos autos que, após a citação, o réu Espólio de Valentim Antônio Manriquez Sanhueza apresentou manifestação requerendo tão somente o reconhecimento de nulidade de citação do corréu Aujor Fernandes Silvestre (evento 463). Ainda, acostou outros documentos no evento 467.
Na sequência, o réu Aujor compareceu aos autos e apresentou contestação, asseverando, preliminarmente: a) a nulidade de sua citação; b) a falsidade dos documentos e das assinaturas dos passaportes de Albert Hermann Pütter e de Albert Herbert Pütter Júnior em comparação com outros documentos acostados pelo autor; c) o defeito de...

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