Acórdão Nº 5023123-62.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 24-05-2022

Número do processo5023123-62.2021.8.24.0033
Data24 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5023123-62.2021.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023123-62.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: RAFAEL DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO: RICHELI MANOEL MATTOS DE CARVALHO (OAB RS064186) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: EDERSON LUIZ QUADROS (RÉU) ADVOGADO: KHARYNA MACHADO SILVA

RELATÓRIO

Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Rafael de Freitas, com 29 (vinte e nove) anos de idade, e Ederson Luis Quadros, com 32 (trinta e dois) anos de idade à época dos fatos, em razão da suposta prática do crime previsto no 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal, pelos fatos assim delineados (evento 1):

No dia 25 de agosto de 2021, por volta das 22h50min, nas margens da Rodovia BR-101, KM118, nesta cidade, os denunciados Ederson Luiz Quadros e Rafael de Freitas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com uma faca e restrição da liberdade do ofendido, subtraíram para si o veículo VW/Saveiro, placas BEQ2D68 e um aparelho celular Samsung, modelo A71, da vítima Devison Macêdo Santos.

Na ocasião, a vítima, a serviço da empresa Neovia, realizava a sinalização das obras na rodovia e utilizava o veículo VW/Saveiro, placas BEQ2D68, quando os denunciados passaram por ele, retornaram e, fazendo uso de uma faca, anunciaram o assalto, forçando o ofendido entrar no veículo, restringindo sua liberdade por 9km, até que o deixaram na rodovia e seguiram na posse dos bens subtraídos. Logo após, os policiais militares, munidos de informações sobre o veículo, localizaram os denunciados e efetuaram a sua prisão.

Após a instrução do feito, sobreveio sentença em que a peça acusatória em desfavor de Rafael de Freitas e Ederson Luis Quadros foi julgada procedente, em cuja parte dispositiva foi assim resumida (evento 171):

Do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia para:

1) CONDENAR o acusado RAFAEL DE FREITAS ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito de roubo consumado, triplamente circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima, e grave ameaça com o emprego de arma branca, tipificado no art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal;

2) CONDENAR o acusado EDERSON LUIZ QUADROS ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 3 (três) meses, e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito de roubo consumado, triplamente circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima, e grave ameaça com o emprego de arma branca, tipificado no art. 157, §2º, incisos II, V e VII, do Código Penal; e

3) CONDENAR ambos os réus, EDERSON LUIZ QUADROS e RAFAEL DE FREITAS, solidariamente, à indenização mínima no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência do prejuízo material causado à vítima Devison Macedo Santos, na esteira da fundamentação supra, e com espeque no art. 387, IV, do CPP.

Irresignada, a defesa de Rafael de Freitas interpôs recurso de apelação em que sustentou, em preliminar, a nulidade do processo pela inépcia da denúncia, ante a ausência de individualização das condutas praticadas ou em razão da falta de justa causa. No mérito, alegou que o contexto probatório é insuficiente a lhe imputar a prática da conduta criminosa prevista no art. 157, §2º, II, V e VII, do Código Penal, razão por que a absolvição, ante a aplicação do princípio do in dubio pro reo, é de rigor. Por fim, pugnou pela redução da pena, minoração do quantum indenizatório e pela conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (evento 186).

Contrarrazões no evento 198.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, em que opinou pelo parcial conhecimento (salvo quanto ao valor indenizatório e a substituição, por ofensa ao princípio da dialeticidade) e desprovimento do recurso interposto (evento 8).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2129083v18 e do código CRC 089a25cf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 29/4/2022, às 18:50:32





Apelação Criminal Nº 5023123-62.2021.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023123-62.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: RAFAEL DE FREITAS (RÉU) ADVOGADO: RICHELI MANOEL MATTOS DE CARVALHO (OAB RS064186) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: EDERSON LUIZ QUADROS (RÉU) ADVOGADO: KHARYNA MACHADO SILVA

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Preliminar

A defesa de Rafael de Freitas sustenta a nulidade do processo pela inépcia da denúncia, ante a ausência de individualização das condutas praticadas ou em razão da falta de justa causa.

No entanto sem razão.

Inicialmente, convém ressaltar que a peça inicial deve se sustentar em provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais, por sua vez, baseiam-se em elementos oriundos de uma cognição sumária realizada sobre as evidências obtidas na fase indiciária. Em outras palavras, a validade da peça acusatória pressupõe unicamente o fumus comissi delicti e prescinde, portanto, de juízo de certeza, o qual é postergado como último fim do processo, oportunidade em que, após o exaurimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório, chega-se à demonstração da veracidade dos fatos.

Nesse cenário, não é possível exigir que o Órgão Acusador desça às minúcias dos fatos quando, em verdade, até o momento da denúncia, realizou-se uma simples análise sumária deles, ensejada unicamente pelo inquérito policial. Essa riqueza de detalhes e as nuances do caso, por certo, somente podem advir com o regular trâmite do processo, por meio da submissão das provas ao contraditório e uma consequente cognição processual exauriente.

Partindo desses pressupostos, é possível constatar, na hipótese, que as circunstâncias trazidas pela inicial acusatória condizem com o que foi angariado na fase indiciária e são suficientes para, por simples raciocínio silogístico, subsumir a conduta do apelante ao tipo penal a si imputado, pelo qual restou condenado, não havendo falar em nulidade pela inépcia da denúncia e ante a ausência de justa causa.

Nessa linha, já decidiu esta Corte (Apelação Criminal 5017767-08.2020.8.24.0038, Quarta Câmara Criminal, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 9.12.2021):

APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA FUNDAMENTADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO IDÔNEO A JUSTIFICAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. EVENTUAL VÍCIO, ADEMAIS, SUPERADO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EIVA AFASTADA.1 Se a denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, estabelecendo com precisão a autoria delitiva, permitindo assim o exercício do contraditório e da ampla defesa, descabido é falar-se em inépcia ou ausência de justa causa.2 "Resta superada a alegação de inépcia da denúncia com a superveniência de sentença condenatória, por se tratar de título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação" (STJ, AgInt no HC n. 301.215/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJUe de 17/6/2016). [...]RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E TODOS DESPROVIDOS.

De todo modo, a superveniência de sentença condenatória demonstra, por si só, a plausibilidade da imputação e a aptidão da peça acusatória para sustentar a condenação sob os aspectos formal e material, o que afasta, por conseguinte, o pretendido reconhecimento da inépcia da inicial acusatória. Nesse sentido, é o que se colhe do Supremo Tribunal Federal (RHC 133426/RJ, Segunda Turma, rel. Min. Carmen Lúcia, j. em 29.3.2016):

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE INÉPCIA. DENÚNCIA: ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL REEXAME DE PROVA PARA ACOLHER A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A arguição de inépcia da denúncia está coberta pela preclusão quando, como na espécie, aventada após a sentença penal condenatória.

2. As questões postas na presente impetração quanto à inépcia da denúncia não foram objeto de exame pela autoridade coatora. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido da impossibilidade de atuação jurisdicional quando pela decisão impugnada no habeas corpus não se tenha cuidado de matéria objeto do pedido apresentado na nova ação, sob pena de supressão de instância.

3. A denúncia é peça técnica, devendo ser simples e objetiva. Nela se atribui a uma pessoa a responsabilidade penal por determinado fato. Há de conter "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias", com...

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