Acórdão Nº 5023126-48.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 04-05-2023

Número do processo5023126-48.2023.8.24.0000
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5023126-48.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FABIO BANDEIRA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor de Fábio Bandeira, tendo como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC que, nos autos da ação penal n. 5005492-28.2021.8.24.0091, recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público, ante o crime de resistência (art. 329 do CP) supostamente praticado pelo paciente.
Sustenta a impetrante, em suma, constrangimento ilegal à liberdade do paciente, ante a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Esclarece que inicialmente o Ministério Público entendeu por promover o arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa para ação penal, o que foi atendido pelo judiciário; contudo, o parquet, ao conseguir realizar a oitiva dos policiais militares, manifestou-se pelo desarquivamento dos autos e o prosseguimento da persecução penal.
Aponta que, todavia, não há prova nova para justificar a reabertura do feito, vez que desde o inicio já se tinha conhecimento sobre a necessidade da oitiva dos policiais militares.
Assim sendo, requer a concessão da ordem para que seja determinado o trancamento da ação penal deflagrada contra o paciente, ante a flagrante ausência de justa causa (evento 1, INIC1).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Hélio José Fiamoncini, que opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (evento 15, PROMOÇÃO1).
É o relatório.


VOTO


Ab initio, oportuno consignar a inviabilidade, nesta via estreita do writ, de qualquer análise mais aprofundada acerca do mérito da causa, restringindo-se o remédio constitucional à verificação da existência de indícios que deem suporte à acusação.
Todavia, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que "em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade [...] e nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal" (HC 341.341/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16-10-2018).
Dessa forma, através da apreciação perfunctória que esta via admite, não se vislumbra, no caso em apreço, a alegada ausência de justa causa da ação penal.
No caso em apreço, a impetrante postula o trancamento da ação...

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