Acórdão Nº 5023127-50.2022.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo5023127-50.2022.8.24.0038
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5023127-50.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: ADRIANO RODOLFO DE OLIVEIRA (RECORRIDO) ADVOGADO: MARCELO FALCAO CAVALCANTE LINS (OAB SC010437)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, com base no art. 581, V, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de JOINVILLE, que revogou a prisão preventiva do recorrido Adriano Rodolfo de Oliveira nos autos da ação penal 50092694920228240038 em que se apura o crime de tráfico de drogas.

Em síntese, sustentou que o recorrido foi preso em flagrante em 11-3-2022 pelo crime de tráfico de drogas, sua prisão foi convertida em segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública, mantida após a deflagração da ação penal, contudo, por ocasião da audiência de instrução, em 2-6-2022, houve a revogação da prisão preventiva, sem qualquer alteração substancial do cenário fático-processual e com a expressa discordância do titular da ação penal.

Pontuou que o recorrido é reincidente, ainda que inespecífico, e as anotações apreendidas em seu poder têm inegável relação com a intensa mercancia de drogas, o que autoriza o restabelecimento da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para "cassar a decisão contida no evento 48, com a consequente decretação/restabelecimento da prisão preventiva" (evento 1/PG - em 3-6-2022).

Contrarrazões ofertadas por defensor constituído, pugnando pela manutenção da decisão combatida, não só pelas razões já apresentadas pelo juízo a quo, mas sobretudo porque, na eventualidade de condenação criminal, o recorrido certamente fará jus ao resgate da pena em meio aberto (evento 9/PG - em 15-6-2022).

Em juízo de retratação (CPP, art. 589), o juiz de direito Fernando Rodrigo Busarello manteve a decisão impugnada (evento 11/PG - em 23-6-2022).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Ernani Dutra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7/SG - em 12-7-2022).

VOTO

Do juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e ausência de fatos impeditivos ou extintivos da pretensão recursal) e subjetivos (interesse e legitimidade recursais), conhece-se do recurso.

Do mérito

De início, cumpre fazer breve retrospecto dos autos em tela, para melhor compreensão do contexto em que o recorrido se encontra inserido.

O recorrido resultou preso em flagrante, em 11-3-2022, pela suposta incursão no crime de tráfico de drogas, tendo sua prisão sido convertida em segregação cautelar, por ocasião da audiência de custódia, mediante os seguintes fundamentos:

1. Para que produza os seus efeitos legais, presente que se encontrava o estado de flagrância e atendidas que foram as formalidades legais pertinentes, homologo o Auto de Prisão em Flagrante.

2. No mais, os depoimentos colhidos na Delegacia, notadamente dos policiais e a admissão, pelo indiciado, da apreensão da droga e do bilhete anexado ao inquérito, são prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312).

Note-se que, apesar de o indiciado alegar ser usuário, as anotações constantes no referido bilhete são típicas daquelas que refletem a contabilidade do vil comércio, já que registram diversos nomes/alcunhas e valores (evento1, doc. 1, p. 14). Além disso, em que pese a versão do conduzido no sentido de que o bilhete estava em uma bermuda que lhe fora doada, os policiais disseram ter recebido a informação de que uma motocicleta estava sendo utilizada para o narcotráfico na região e que, por essa razão, procederam à abordagem (evento 1, doc. 4 e 5).

Quanto aos requisitos do art. 313 do CPP, a hipótese atende àquele inserto no inciso I.

E, acerca dos pressupostos da custódia preventiva, denoto presente a necessidade de garantia da ordem pública, já que se trata de reincidente (evento 4, doc. 1). Além disso, a substância apreendida é de elevado potencial ofensivo, o que confere especial gravidade à conduta. Esses motivos também demonstram a insuficiência de quaisquer das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPC.

Por fim, em atenção ao art. 8-A, §3º, da Recomendação n. 62 do CNJ, de se observar que o formulário de evento 1, doc. 1, p. 20, indica não se tratar de pessoa inserida em grupo de risco ou com sintomas de COVID19.

Daí porque converto a prisão em preventiva (evento 17/PG dos autos do Inquérito Policial 5008874-57.2022.8.24.0038).

Sobreveio o oferecimento de denúncia, dando o ora recorrido como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da seguinte descrição fática:

Infere-se do incluso Auto de Prisão em Flagrante que em data a ser esclarecida durante a instrução criminal, Policiais Militares receberam informações de que na região sul deste Município de Joinville/SC, um indivíduo estaria realizando de forma rotineira o transporte de drogas na condução de uma motocicleta de cor vermelha.

Diante destas informações, os integrantes da força policial passaram a realizar o monitoramento da mencionada região deste Município de Joinville, até que no dia 11 de março de 2022, por volta das 13 horas e 45 minutos, em rondas pela Rua Manoel de Souza, s/n, Bairro Petrópolis, próximo do local conhecido como "Morro da Formiga", conseguiram realizar a abordagem de um indivíduo cujas características batiam com as das denúncias recebidas, o qual esta conduzindo uma motocicleta de cor vermelha.

Durante os procedimentos de abordagem do condutor da motocicleta, qual seja, o ora denunciado ADRIANO RODOLFO DE OLIVEIRA, os Policiais Militares constataram que ele trazia consigo e transportava, para comercialização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 04(quatro) porções da droga conhecida como "cocaína", acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 13,0g (treze gramas).

Registra-se que a droga que o denunciado ADRIANO RODOLFO DE OLIVEIRA trazia consigo e transportava, para comercialização, contêm substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e são proibidas em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 da ANV/MS.

Por fim, os Policiais Militares lograram êxito, ainda, em apreender em poder do denunciado 1(uma) folha de papel contendo anotações referentes à traficância e 1(um) aparelho de telefone celular (evento 1/PG dos autos da Ação Penal 50092694920228240038).

O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido na origem pelos seguintes fundamentos:

3. Trato de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ADRIANO RODOLFO DE OLIVEIRA, ao argumento de que não haveria comprovação do periculum libertatis (ev. 16.1).

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da pretensão (ev. 21.1).

Pois bem.

De início, registre-se que este juízo não tem função revisora, de sorte que apenas novos elementos justificariam a modificação da decisão que decretou a prisão preventiva, os quais não foram trazidos ao presente caderno processual.

Aliado a isso, adianto que a pretensão não merece prosperar, tendo em vista que a decisão lançada no ev. 17.1, dos autos n. 5008874-57.2022.8.24.0038, consignou fundamentação acerca do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não havendo qualquer ilegalidade na segregação em debate, na medida em que os fundamentos expendidos anteriormente permanecem incólumes (art. 312 do CPP - garantia da ordem pública).

A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da decisão supracitada - que consignou a presença do risco que decorre da liberdade do réu e a imprescindibilidade da sua segregação -, a qual utiliza-se como razão de decidir:

E, acerca dos pressupostos da custódia preventiva, denoto presente a necessidade de garantia da ordem pública, já que se trata de reincidente (evento 4, doc. 1). Além disso, a substância apreendida é de elevado potencial ofensivo, o que confere especial gravidade à conduta. Esses motivos também demonstram a insuficiência de quaisquer das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPC.

Soma-se a isso o fato de que, conforme já mencionado, foram apreendidas anotações referentes ao tráfico, com diversos nomes/alcunhas e valores, o que indica que o acusado estaria fazendo do comércio...

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