Acórdão Nº 5023129-08.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-10-2020

Número do processo5023129-08.2020.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023129-08.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: UNICARDIO - SERVICOS MEDICOS SOCIEDADE SIMPLES AGRAVADO: AGEMED SAUDE S/A

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unicardio Serviços Médicos Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, na ação de cobrança, indeferiu o pedido de tutela de urgência de arresto dos ativos garantidores de titularidade da agravada junto à Agência Nacional de Saúde (evento 48, autos originários).

A agravante, sustenta, em síntese: a) que está demonstrada a aplicabilidade da medida de arresto em face dos ativos existentes em nome da agravada junto à Agência Nacional de Saúde - ANS; b) que não há que se falar em prejuízo da parte contrária, uma vez que os valores permanecerão em juízo com o fim de garantir o valor buscado na demanda; c) que a agravada "soma dezenas de ações judiciais contra si, cobrando valores impagos, em notório estado de insolvência, de modo que não se pode postergar a apreciação da medida, sob pena do esvaziamento do fundo por outras vias" (fl. 7 - inicial 1).

Por esses motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de reformar a decisão agravada para deferir o arresto sobre os bens dos ativos garantidores da agravada vinculados à ANS até o valor do crédito perseguido na presente ação. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo, reformando-se a decisão guerreada.

A liminar foi indeferida (evento 5).

Embora intimada, a parte deixou de juntar contrarrazões (evento 10).

Os autos, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso posto, devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

Inicialmente, registre-se competir à Câmara apreciar apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sem se aprofundar no exame de mérito, sob pena de antecipar o julgamento da ação, ofendendo o princípio do devido processo legal.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual o Agravo de Instrumento é recurso com efeito devolutivo bastante restrito, limitado a apreciação do acerto ou desacerto da decisão atacada (Agravo de Instrumento n 4001864-69.2017.8.24.0000, Acórdão de minha lavra, j. em 17-04-2018; Agravo de Instrumento n. 0032647-49.2016.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 25-07-2017).

Assim, diante dos limites impostos pela natureza da cognição admitida pelo agravo de instrumento, passa-se à análise das razões recursais.

Alega a agravante/autora que formulou com a agravada/ré contrato de prestação de serviços médicos, serviços auxiliares e atendimento ambulatorial, por prazo indefinido, a partir da celebração do contrato que foi firmado em 03 de março de 2016; ré rescindiu o contrato unilateralmente em março de 2019; a ré deixou de adimplir com as contraprestações do serviços prestados. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 149.234,80 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), referente aos serviços objeto do contrato.

Pretende assim a concessão de tutela provisória cautelar de urgência determinanmdo o arresto sobre os bens dos ativos garantidores da ré, vinculados à ANS, até o valor do crédito perseguido na presente ação, acrescidos das custas processuais e eventuais honorários arbitrados.

Defendeu que a agravada/ré se encontra em sérias dificuldades financeiras, motivo pelo qual alega que a espera para o deslinde da ação pode acarretar na inviabilidade da satisfação do crédito pretendido, por isso requereu a tutela cautelar para assegurar o cumprimento de eventual condenação.

Acerca do tema, sabe-se que o arresto de bens é medida extremamente gravosa, razão pela deve ser entendida como excepcional.

A respeito, estabelece o artigo 301 do CPC, in verbis: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

A decisão monocrática supra referida ofertou prestação exauriente, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, cujo trecho relevante para a decisão do caso, transcreve-se:

De início, destaca-se que a decisão combatida é recorrível por meio de agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), sendo o recurso cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.

Logo, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo e passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Como se sabe, para o deferimento da medida antecipatória é exigida a presença concomitante dos pressupostos legais do artigo 300 do CPC, in...

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