Acórdão Nº 5023134-59.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022
Número do processo | 5023134-59.2022.8.24.0000 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5023134-59.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000379-24.2019.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
AGRAVANTE: BMN TRUCK CENTER LTDA ADVOGADO: KARINE NASCIMENTO (OAB SC025855) AGRAVADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A)
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por OSMAR VIDAL RACHADEL FILHO, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. MONIKE SILVA PÓVOAS NOGUEIRA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5000379-24.2019.8.24.0072, movida contra si, BORRACHARIA DO MAZINHO LTDA e redirecionada a BMN TRUCK CENTER LTDA por BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - através da qual o Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo devedor (Evento 100 - autos principais).
Do Agravo de Instrumento
Afirma o Agravante, em apertada síntese: a) que as duplicatas sob execução estariam prescritas, eis que não observado o prazo de 10 (dez) dias à promoção da citação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), tendo havido a consumação do prazo prescricional trienal; b) que seria parte ilegítima à pretensão de cobrança; c) que não teria sido intimado da decisão de Evento 54 (autos principais), eivando de nulidade a presente execução; d) que, em razão disso, os valores bloqueados devem ser imediatamente liberados; e) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso (Evento 1).
Do pronunciamento do Relator
Nesta instância, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de tutela provisória recursal (Evento 7).
Da contraminuta
Conquanto devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contraminuta ao reclamo (Evento 13).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por OSMAR VIDAL RACHADEL FILHO, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. MONIKE SILVA PÓVOAS NOGUEIRA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5000379-24.2019.8.24.0072, movida contra si, BORRACHARIA DO MAZINHO LTDA e redirecionada a BMN TRUCK CENTER LTDA por BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - através da qual o Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo devedor (Evento 100 - autos principais).
a) Da legitimidade passiva e da preclusão
Quanto à aventada ilegitimidade passiva à execucional, tem-se que a dívida sob cobrança, originalmente contraída por BORRACHARIA DO MAZINHO LTDA, foi transferida à...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
AGRAVANTE: BMN TRUCK CENTER LTDA ADVOGADO: KARINE NASCIMENTO (OAB SC025855) AGRAVADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A)
RELATÓRIO
Da ação
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por OSMAR VIDAL RACHADEL FILHO, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. MONIKE SILVA PÓVOAS NOGUEIRA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5000379-24.2019.8.24.0072, movida contra si, BORRACHARIA DO MAZINHO LTDA e redirecionada a BMN TRUCK CENTER LTDA por BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - através da qual o Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo devedor (Evento 100 - autos principais).
Do Agravo de Instrumento
Afirma o Agravante, em apertada síntese: a) que as duplicatas sob execução estariam prescritas, eis que não observado o prazo de 10 (dez) dias à promoção da citação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), tendo havido a consumação do prazo prescricional trienal; b) que seria parte ilegítima à pretensão de cobrança; c) que não teria sido intimado da decisão de Evento 54 (autos principais), eivando de nulidade a presente execução; d) que, em razão disso, os valores bloqueados devem ser imediatamente liberados; e) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso (Evento 1).
Do pronunciamento do Relator
Nesta instância, em decisão interlocutória, indeferi o pedido de tutela provisória recursal (Evento 7).
Da contraminuta
Conquanto devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contraminuta ao reclamo (Evento 13).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória recursal interposto por OSMAR VIDAL RACHADEL FILHO, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. MONIKE SILVA PÓVOAS NOGUEIRA, da 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 5000379-24.2019.8.24.0072, movida contra si, BORRACHARIA DO MAZINHO LTDA e redirecionada a BMN TRUCK CENTER LTDA por BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - através da qual o Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo devedor (Evento 100 - autos principais).
a) Da legitimidade passiva e da preclusão
Quanto à aventada ilegitimidade passiva à execucional, tem-se que a dívida sob cobrança, originalmente contraída por BORRACHARIA DO MAZINHO LTDA, foi transferida à...
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