Acórdão Nº 5023136-29.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo5023136-29.2022.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023136-29.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: NANA NENEN BERCARIO E MATERNAL LTDA AGRAVADO: ANA PAULA CAMPOS NAZARIO

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória (Evento 66 - eproc 1g) proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 50045307020208240113, movida em face de NANA NENEN BERCARIO E MATERNAL LTDA, em curso no Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que indeferiu os pedidos da exequente de expedição de ofícios a CRCJUD/ARPEN, CS-BACEN, GEDAVE, CENSEC e as empresas Sem Parar e Conectar, nestes termos:

INDEFIRO o pleito de utilização dos sistemas indicados pelo exequente, eis que todos são passíveis de acesso direto pelo exequente sem intermediação do Poder Judiciário.

Desde que recolhidas as despesas postais, oficie-se às instituições indicadas pela parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicarem se o(s) executado(s) possui(em) eventuais direitos de crédito ou valores detidos ou custodiados em seu favor, sob pena de crime de desobediência.

Intimem-se as partes executadas, através de seus procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da indisponibilidade via Sisbajud, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.

Oportunamente, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se. Intime(m)-se. (EVENTO 66)

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) já houve nos autos o deferimento de arresto via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, em face dos executados agravados. E buscando novas formas de satisfazer o saldo devedor, às fls. 53 o ora agravante requereu a expedição de ofícios às empresas detentoras de crédito e órgãos responsáveis por informações que serviriam como meio para novas formas de alcançar o patrimônio da agravada e, consequentemente, satisfazer a ação de execução; (b) a decisão de fls. 66, negou o pedido de expedição de ofício às instituições CRCJUD/ARPEN, CS-BACEN, GEDAVE, CENSEC e as empresas Sem Parar e Conectar, por entender que as diligências devem ser adotadas pelo agravante sem intervenção do Poder Judiciário; (c) não há como o exequente ter acesso a determinadas informações, necessárias para propiciar o alcance mais célere da sentença de mérito, sem a devida tutela judicial, visto que, por ter o exequente demonstrado o esgotamento dos meios extrajudiciais, somente são alcançáveis desta forma; (d) todos os ofícios e consultas requeridos, conforme se verifica, são a órgãos ou empresas que são acessíveis apenas e tão somente mediante decisão judicial e não estão acobertados pelo RENAJUD, por se tratarem de questões protegidas por sigilo: informações via CRCJUD; informações às administradoras de meio de pagamento que; informações à SEM PARAR e CONECTCAR; pesquisa frente à CCS- BACEN, GEDAVE, e pesquisa via CENSEC, ressaltando-se que, quanto à última, há expressa determinação de que ocorra apenas mediante comando judicial.

Requereu, liminarmente, de tutela antecipada recursal, e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Pela decisão monocrática do Evento 8, por ausentes os requisitos autorizadores, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.

Intimada a parte agravada, não foram apresentadas as contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no Evento 16.

Após, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.

2. Fundamentação

Examinados os autos, denota-se relevância nas razões recursais apresentadas pela parte agravante quanto ao desacerto da decisão interlocutória em epígrafe, vez que esta vai de encontro com o atual entendimento firmado por esta Corte de Justiça acerca da matéria.

Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em 17-07-2020, sendo que até o momento o recorrente não logrou êxito na localização de bens passíveis de constrição...

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