Acórdão Nº 5023148-14.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo5023148-14.2020.8.24.0000
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023148-14.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA


AGRAVANTE: TAYANNA HAWERROTH ROESNER AGRAVADO: JEFERSON DE LIZ


RELATÓRIO


Tayanna Hawerroth interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002659-67.2019.8.24.0039, promovido contra Jeferson de Liz ME, que indeferiu o pedido de constrição de bens da empresa individual pertencente à esposa do Executado, que "demandaria instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (Evento 48).
Pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, asseverou que: (a) almeja receber o valor condenatório obtido na Ação Declaratória de Rescisão de Contrato e Reparação por Dano Moral n. 0304984-61.2018.8.24.0039, atualmente R$ 4.717,31 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e trinta e um centavos); (b) não foram encontrados bens em nome da Agravada (Jeferson de Liz ME), nem em nome da pessoa física de seu titular (Jeferson de Liz); (c) há tentativa de fraude à execução, pois a Devedora esconde patrimônio em nome da microempresa individual pertencente à esposa de seu titular (Helenize Aparecida Rodrigues ME); (d) as empresas individuais atuam no mesmo ramo de climatização de ambientes, possuem a mesma sede e têm o mesmo nome fantasia (Clima Lages); (e) a empresa da esposa tem patrimônio suficiente para garantir a execução, pois é titular de dois automóveis; (f) o conluio entre marido e mulher, casados pelo regime da comunhão parcial de bens, visa direcionar as ações judiciais à pessoa jurídica Agravada, desprovida de patrimônio, enquanto a microempresa em nome da esposa - de boa saúde financeira -, não conta com demanda judicial; (g) não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois as pessoas jurídicas são de natureza individual, com comunicação de patrimonio entre a microempresa e seu titular; e (h) é indispensável que os atos constritivos recaiam sobre os bens da esposa do devedor, sob pena de privilegiar a tentativa de fraude à execução, enquanto que a urgência reside no fato de que há perpetuação no descumprimento da sentença condenatória e possibilidade de dilapidação patrimonial.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 5).
Sem contrarrazões (evento 17).
É o relatório

VOTO


Objetiva a Agravante a reforma da decisão que, nos autos da ação de cumprimento de sentença promovida contra Jeferson de Liz, não reconheceu fraude à execução, indeferindo a constrição de bem da firma individual da esposa do Executado.
Sustentou a Agravante que não foram encontrados bens em nome da Agravada (Jeferson de Liz ME), nem da pessoa física de seu titular (Jeferson de Liz), pois há tentativa de fraude à execução, já que a Devedora esconde patrimônio em nome da firma individual da esposa de seu titular (Helenize Aparecida Rodrigues ME).
Ponderou que as firmas individuais atuam no mesmo ramo de climatização de ambientes, possuem a mesma sede e têm o mesmo nome fantasia (Clima Lages) e a firma pertencente à esposa tem patrimônio suficiente para garantir a execução, pois é titular de dois automóveis. Aduziu que há conluio entre marido e mulher, casados pelo regime da comunhão parcial...

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