Acórdão Nº 5023157-73.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo5023157-73.2020.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5023157-73.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


AGRAVANTE: HERSHEY DO BRASIL LTDA AGRAVADO: BRUNELLA FLORES PUPO


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA.
PRENTENSO AFASTAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, §1°, DO CPC/15). AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSCORRIDA À REVELIA DA EXECUTADA. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO (ART. 513, §2°, INC.II, DO CPC/15). INSUBSISTÊNCIA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ENDEREÇADA E ENTREGUE NO MESMO ENDEREÇO INDICADO NA PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. PROCEDIMENTO LEGAL ESTRITAMENTE OBSERVADO. RECLAMO NÃO ACOLHIDO.
"1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital (...) (REsp n. 1.760.914/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 02.06.2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas pela apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

Florianópolis, 12 de novembro de 2020

Documento eletrônico assinado por GERSON CHEREM II, Desembargador, na forma do...

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