Acórdão Nº 5023160-71.2020.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5023160-71.2020.8.24.0018
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5023160-71.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AGRAVANTE: LARI ROSSONI (EMBARGANTE) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Lari Rossoni opôs embargos à execução fiscal em face do Município de Chapecó.
Sustentou que: 1) trata-se da cobrança de IPTU; 2) parte dos tributos venceram passados mais de 5 anos do ajuizamento da execução fiscal e 3) não é proprietário do imóvel há mais de 15 anos e, portanto, não pode ser sujeito passivo do tributo.
Postulou o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes de 5-10-2007 e a extinção do feito pela ilegitimidade passiva.
Em impugnação, o Município reconheceu a prescrição em relação aos créditos anteriores a 5-10-2007 e argumentou que: 1) o executado consta como titular da propriedade do imóvel; 2) a alegação de que a posse é exercida por outra pessoa não afasta a obrigação do proprietário e 3) convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo não vinculam o fisco (autos originários, Evento 7).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
1. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal interpostos por LARI ROSSONI em face do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC, tão somente para declarar prescritos os créditos fiscais consubstanciados na CDA n. 34/2013 em relação aos débitos com vencimentos anteriores a 06/10/2007.
1.2 Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução.
1.3. Prossegue a execução com relação aos demais créditos tributários que instruem os autos, devendo ser intimado o exequente para retificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, se for o caso, e o valor da causa, de acordo com a fundamentação.
2. Diante da sucumbência mínima da parte embargada (art. 86, parágrafo único, do CPC), CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da execução atualizado (CPC, art. 85, § 2º e § 3º, inciso I).
2.1 Friso que estes honorários compreendem também a execução, substituindo aqueles inicialmente fixados, pois "os honorários fixados no limiar da ação de execução são provisórios, tornando-se definitivos somente se não forem opostos embargos. Em havendo a oposição de embargos, ocorrerá uma nova fixação de honorários em substituição àqueles arbitrados anteriormente, evitando-se, assim, a ocorrência da duplicidade de verbas honorárias." (AC n. 2004.007568-5, Relator: Des. Mazoni Ferreira).
2.2. Sem custas diante da não incidência da taxa de serviços judiciais no procedimento de embargos à execução (art. 4º, inciso IX, da Lei n. 17.654/2018).
3. Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 496, I do CPC. [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 23)
A embargante, em apelação, arguiu a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado. No mérito, reiterou a tese de que não é sujeito passivo da relação jurídico-tributária (autos originários, Evento 30).
Em decisão unipessoal, o recurso foi desprovido (Evento 4).
O requerente interpõe agravo interno reiterando os argumentos já apresentados (Evento 13).
Sem contrarrazões (Evento 21)

VOTO


1. Mérito
Colho da decisão recorrida:
1. Preliminar
A apelante sustenta cerceamento de defesa, pois houve o julgamento antecipado da lide.
Data venia, sem razão.
O art. 355, I, do CPC estabelece que o magistrado julgará antecipadamente a causa sempre que "não houver a necessidade de produção de outras provas".
O autor postulou a produção de prova testemunhal, que é desnecessária, pois a matéria é unicamente de direito.
Mutatis mutandis, desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÁCULA INEXISTENTE. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.090.327/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,j. 1º-6-2020) [...] (AC n. 0308635-86.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho,...

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