Acórdão Nº 5023166-30.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo5023166-30.2023.8.24.0000
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de Competência Cível Nº 5023166-30.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL


SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte


RELATÓRIO


Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte em face do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte.
A competência foi declinada sob o argumento de que a demanda "não pleiteia a simples retificação do registro público do referido imóvel, extrapolando a controvérsia para a discussão acerca das áreas dos imóveis e, mais que isso, para o domínio das respectivas áreas", isto é, "não basta apenas retificar o registro civil, há que, antes disso averiguar o efetivo proprietário dos imóveis".
O Juízo suscitante, a seu tempo, aduz que: "o pedido não guarda relação com malferimento à posse dos autores, invasão de áreas ou mesmo avivamento de limites, mas, sim, busca retificar/regularizar a matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro, que, em tese, incorreu em duplicidade, tornando a controvérsia afeta à seara dos registros públicos", assim como que "as considerações tecidas na inicial quanto ao Loteamento "Sebold" guardam evidente interesse do Juízo de Registros Públicos, dadas as consequências mediatas e imediatas da resolução do feito".
É o relatório

VOTO


Depreende-se dos autos que, na origem, SILVANA PERRARRO COLLAÇO e outro ajuizaram "ação de retificação de registro imobiliário" contra VALMIRA SEBOLD BRANCO e outro.
Inicialmente distribuído o feito à 1ª Vara Cível da comarca de Braço do Norte, o Juízo declinou a competência por considerar que os autores, em sua exordial, não pleiteiam a simples retificação do registro público do imóvel, vez que extrapolam a controvérsia para a discussão acerca das áreas dos imóveis, bem como o domínio exercido sobre eles.
A lide foi, então, redistribuída à 2ª Vara Cível daquela comarca, que suscitou o presente conflito negativo de competência.
Razão assiste ao Juízo suscitante.
Isso porque, narram os autores em sua inicial que, ao efetuar o registro do plano de partilha de seu imóvel no respectivo Cartório de Registros, tomou ciência de que existem incorreções nas medidas e confrontações do seu imóvel com o bem de um dos seus confrontantes (matrículas nrs; 24.191...

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