Acórdão Nº 5023182-32.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 28-09-2021

Número do processo5023182-32.2020.8.24.0018
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5023182-32.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: LENOIR ALVES (RÉU) ADVOGADO: KATIA PEREIRA (OAB SC046061) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Lenoir Alves e Marlom de Almeida de Andrade, que contavam 35 e 24 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, do delito de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e IV), em razão dos fatos assim narrados:

No dia 6 de outubro de 2020, por volta das 23h30min, no estabelecimento comercial denominado "Barbearia Stylos", situado na Rua Sete de Setembro, nº 1659-D, Bairro Presidente Médice, em Chapecó/SC, os denunciados Lenoir Alves e Marlon de Almeida de Andrade, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, cientes da reprovabilidade de suas condutas e com evidente animus furandi, mediante arrombamento, subtraíram, para ambos, coisa alheia móvel, consistente em 1 (um) televisor, marca Philco, 32", 1 (um) aparelho micro-ondas, marca Piccolo, 1 (um) secador de cabelo, marca Taiff, 5 (cinco) aparelhos de corte, marca Whall, cerca de 30 (trinta) frascos de produtos de beleza e 1 (um) refil de lâmina, marca Whall, consoante auto de exibição e apreensão da fl. 12 (APF).

Na ocasião, os denunciados arrombaram a fechadura da porta de vidro do estabelecimento comercial, mediante emprego de força física1 , logrando êxito em obter acesso ao interior do estabelecimento comercial, de onde subtraíram os objetos acima descritos, empreendendo fuga em seguida.

A Guarnição da Polícia Militar foi acionada e logrou êxito em localizar e deter os acusados nas proximidades do local, entre as Ruas Itália e Guaporé, na posse dos objetos subtraídos, bem como 2 alicates e 2 chaves de fenda, bem como outros utensílios utilizados para o arrombamento" (Evento 1).

Homologado o flagrante, a prisão foi convertida em preventiva, a fim de garantir a ordem pública (Evento 21 do IP n. 5022954-57.2020.8.24.0018).

Recebida a peça acusatória em 09.10.2021 (Evento 5), os denunciados foram citados (Evento 11) e ofertaram resposta escrita (Evento 16 e Evento 17), Lenoir por intermédio de defensor constituído e Marlon de defensor público.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais, o Ministério Púbico e a defesa de Marlon oralmente (Evento 105) e a defesa de Lenoir por memoriais, estes por nova defensora nomeada (Evento 111).

Em seguida, sobreveio sentença oral em gabinete (Eventos 113 e 127), proferida pelo Magistrado Jeferson Osvaldo Vieira, donde se extrai da parte dispositiva:

"Ante o exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de:

1) Dar o réu LENOIR ALVES como incurso nas penas do artigo 155, § 4.º, incisos I e IV, ambos do Código Penal, e em consequência condená-lo ao cumprimento de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo;

2) Dar o réu MARLON DE ALMEIDA DE ANDRADE como incurso nas penas do artigo 155, § 4.º, incisos I e IV, ambos do Código Penal, e em consequência condená-lo ao cumprimento de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo;

À luz das regras previstas no artigo 33 do Código Penal, fixo ao réu Lenoir Alves o regime inicial fechado, pelo fato de ser multirreincidente e por existirem circunstâncias judiciais negativas que não recomendam a aplicação de regime mais brando, pois seria insuficiente para os fins de reprovação e prevenção ao delito.

A necessidade de imposição de regime fechado nos casos de multirreincidência já foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, ainda que se trate de reprimenda inferior a 4 anos:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL) - ÉDITO CONDENATÓRIO - INCONFORMISMO DA DEFESA - DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - PLEITO DE EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DA CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - INACOLHIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MEIO DE FAZER VALER A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - INSTITUTO QUE VISA PUNIR MAIS SEVERAMENTE O CONTUMAZ PRATICANTE DE DELITOS - MULTIRREINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA ACIMA DO PATAMAR COMUMENTE EMPREGADO NA JURISPRUDÊNCIA (1/6) E QUE PREPONDERA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE TAMBÉM OBSTA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAIS BRANDO QUE O FECHADO E IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DESTA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.081652-0, de Concórdia, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 20-02-2014).

Em obediência ao disposto no artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de detração (07 meses) é insuficiente para virtual progressão de regime, daí porque deverá ser computado na fase de execução.

Em razão da reincidência do acusado Lenoir Alves, deixo de substituir as penas privativas de liberdade, bem como de conceder sursis, nos termos dos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do Código Penal.

Para o acusado Marlon de Almeida de Andrade, fixo o regime inicial aberto, a teor do artigo 33 do Código Penal, e como atende aos requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo.

Concedo ao réu Marlon de Almeida de Andrade o direito de recorrer em liberdade, pois fixado o regime inicial aberto. Expeça-e Alvará de Soltura.

Nego ao acusado Lenoir Alves o direito de recorrer em liberdade, por entender que a manutenção de sua prisão é necessária para garantia da ordem pública, em razão da reiteração na prática delitiva.

Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, mas os isento do recolhimento por lhes conceder o benefício da justiça gratuita.

Aos Defensores dativos nomeados, fixo verba honorária em R$ 589,60, nos termos da resolução n. 05/2019 do TJSC. Adotem-se as providências para o pagamento".

Marlon de Almeida de Andrade manifestou pessoalmente o desejo de não recorrer (Evento 130).

Irresignado, Lenoir Alves apelou (Evento 134). Nas razões recursais ofertadas em segundo grau por intermédio de defensor nomeado. Sustentou: a) sua absolvição, "com fundamento na existência de circunstâncias que exclui o crime e isenta o réu de pena, tendo em vista que o réu cometeu o delito sob efeito de drogas"; b) a fixação de regime inicial menos gravoso; c) o direito de recorrer em liberdade.

Houve contrarrazões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT