Acórdão Nº 5023186-89.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo5023186-89.2021.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5023186-89.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO FERENCZ AGRAVADO: JOAO HUMBERTO DOS ANJOS

RELATÓRIO

Luiz Eduardo Ferencz interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0016883-13.2013.8.24.0005/SC, promovida contra João Humberto dos Anjos, indeferiu o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e de apreensão do passaporte do executado/agravado. Sustentou, em resumo, que: a) "há indícios que o executado vem ocultando patrimônio, pois em pesquisas em seus 2 (dois) CPF's junto ao Eproc, descobriu-se que o devedor possui execuções de cobrança de tarifa de lixo e de IPTU, contudo, os imóveis não estão matriculados em seu nome (documentos acostados no evento 124)"; b) o veículo penhorado não foi localizado em razão da ocultação pelo devedor; c) "os meios legais não têm surtido efeito para percebimento do crédito que o exequente possui junto ao executado" e; d) "é possível decretar a suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte de devedor, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito".

Em juízo de admissibilidade, o efeito suspensivo foi indeferido (evento 8) e, sem a resposta do agravado (evento 21), os autos vieram para julgamento.

VOTO

O agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial n. 0016883-13.2013.8.24.0005/SC sob a alegação de que é credor do valor atualizado de R$284.740,19 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta reais e dezenove centavos), representada por 3 (três) cheques (evento 94, informações 9/10 dos autos de origem).

Por decisão proferida em 16.12.2013, determinou-se, entre outras medidas, a citação do executado/agravado para o pagamento do débito no prazo legal, sob pena da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida (evento 94, despacho 18, dos autos de origem). O agravado foi citado (evento 94, certidão 25, dos autos de origem), certificando-se a impossibilidade de "proceder à penhora por não ter encontrado bens de propriedade do executado" (evento 94, certidão 28, dos autos de origem).

Após a tentativa inexitosa de penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud (evento 94, petição 31/33, despacho 53/56, dos autos de origem), foi deferida a restrição de transferência nos veículos de propriedade do agravado localizados pelo sistema de informação Renajud (evento 94, despacho 62, dos autos de origem).

Após alguns percalços de natureza processual, foi deferida a penhora do veículo Mercedez Bens 180K, Placa MIQ 2570, Renavam 250192667 (evento 94, despacho 120, dos autos de origem) e o seu depósito em nome do exequente/agravante (evento 104 dos autos de origem). No entanto, o veículo não foi localizado (eventos 107 e 113 dos autos de origem). Em seguida, o agravante pleiteou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e a retenção do passaporte do agravado, o que foi indeferido (eventos 124 e 125 dos autos de origem).

A nova tentativa de localização do agravado resultou inexitosa (eventos 140, 142...

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